TJPI - 0800249-57.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800249-57.2022.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: JOSE PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra decisão terminativa lançada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA.
A decisão recorrida (ID 20985781), acolheu apelação cível interposta pelo autor, reformando a sentença de mérito para: (a) reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (b) condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do autor, com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária desde o efetivo prejuízo; (c) condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme orientações do STJ; (d) afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor em primeira instância; e (e) fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo banco.
Em suas razões recursais, (ID 22384106), sustenta o embargante que a decisão embargada padece de omissão, contradição e obscuridade, ao não apreciar de forma expressa determinadas provas constantes dos autos, bem como ao não esclarecer adequadamente a motivação para a condenação em danos morais e restituição em dobro.
Aduz que o julgado incorreu em omissão quanto à demonstração da regularidade da contratação, reputando válida a juntada do contrato e dos comprovantes de transferência, ainda que os valores sejam diversos.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e, eventualmente, reformar a decisão monocrática. É o que cabia relatar.
Os Embargos Declaratórios possuem natureza integrativa e se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições eventualmente existentes no julgado, não se prestando, em regra, à modificação do seu conteúdo decisório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nessa conformidade, sem maiores delongas, não prosperam os argumentos acerca da existência de vícios da omissão e da contradição, porquanto todo o entendimento foi exarado a partir de uma fundamentação coerente, lógica, em consonância com a legislação correlata e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, firmado no pronto central da inexistência da prova do pagamento do valor supostamente contratado, o que levou a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Dessarte, sob o rótulo da existência de omissão, contradição e obscuridade o Embargante busca, em verdade, atingir um entendimento que lhes seja favorável, em oposição ao que foi alinhavado por este Órgão Judicante, restando indevido, portanto, o exercício de tal pretensão, que deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
Com efeito, para tal finalidade não se prestam os Embargos de Declaração, que não abrem às partes nova via recursal para revisão do mérito das decisões.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022.
Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente a inconformidade da parte com o entendimento firmado, o que não se coaduna com a finalidade do presente recurso.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e NO MÉRITO, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
23/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 08:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0800249-57.2022.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: JOSE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, e considerando que eventual acolhimento possa implicar modificação da decisão embargada, INTIME-SE a parte Embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
01/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:38
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 09:05
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:42
Juntada de petição
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08/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:13
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*54-20 (APELANTE) e provido
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19/09/2024 15:22
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:44
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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