TJPI - 0001729-04.2017.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 21:55
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0001729-04.2017.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: ALBERTO ALEIXO DA COSTA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de pagamento voluntário apresentado pelo requerido.
Intimada, a parte autora deu quitação ao débito e solicitou a liberação dos valores. É o relato necessário.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
O art. 526, §3º do CPC prevê: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Nessa toada, havendo concorde da parte autora, evidente que a dívida se encontra liquidada, fazendo-se necessária a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: “CPC - Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, tendo em vista a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
DEFIRO a expedição do alvará em favor da parte autora.
Concluídas as diligências de pagamento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
12/05/2025 11:36
Baixa Definitiva
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12/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 09:13
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 03:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0001729-04.2017.8.18.0062 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: ALBERTO ALEIXO DA COSTA INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Cuida-se de pagamento voluntário apresentado pelo requerido.
Intimada, a parte autora deu quitação ao débito e solicitou a liberação dos valores. É o relato necessário.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
O art. 526, §3º do CPC prevê: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Nessa toada, havendo concorde da parte autora, evidente que a dívida se encontra liquidada, fazendo-se necessária a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: “CPC - Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Soma-se isso ao disposto no art. 925 do mesmo códex, o qual garante os efeitos da extinção da execução apenas quando esta for declarada por sentença.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, tendo em vista a satisfação do débito, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, com fulcro no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
DEFIRO a expedição do alvará em favor da parte autora.
Concluídas as diligências de pagamento, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
05/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2025 23:59.
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18/04/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
18/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 00:37
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:19
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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09/03/2025 19:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/02/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 01:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
31/03/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 02:03
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:34
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 03/02/2022 23:59.
-
23/12/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:33
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO NETO em 05/08/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:31
Distribuído por sorteio
-
17/03/2020 08:21
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/03/2020 08:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 20:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 08:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2019 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
19/09/2019 10:25
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-02-27 09:00 Fórum Local.
-
19/09/2019 10:24
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-12-04 12:05 Fórum Judicial local.
-
19/09/2019 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
27/05/2019 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/12/2018 10:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-17.
-
16/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2018 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2018 12:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2018 08:31
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-12-04 12:05 Fórum Judicial local.
-
09/01/2018 09:54
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-02-27 09:00 Fórum Local.
-
07/11/2017 09:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 13:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 13:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/06/2017 13:14
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
28/06/2017 13:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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