TJPI - 0803702-10.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:25
Expedição de Decisão.
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04/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:18
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803702-10.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: CAYO CEZAR BATISTA BARBOSA DE SOUSA SENTENÇA A parte requerente apresentou pedido de desistência da ação, solicitando a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação antes da contestação, não há necessidade de anuência da parte contrária.
Por outro lado, não existe obstáculo à homologação do ato processual sob apreciação.
Portanto, homologo a desistência da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, do CPC).
Custas processuais já recolhidas pelo desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não há interesse recursal, razão pelo qual a presente sentença transitará em julgado após a publicação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se e arquivem-se imediatamente os autos.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/04/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:03
Extinto o processo por desistência
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26/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 23:30
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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31/12/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 23:40
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 15:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 20:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:13
Decorrido prazo de CAYO CEZAR BATISTA BARBOSA DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2024 10:38
Determinada diligência
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11/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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