TJPI - 0842359-87.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:52
Decorrido prazo de OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842359-87.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR EMBARGADO: PEDRO GUSTAVO CARVALHO LIMA ATO ORDINATÓRIO Apresentado Embargos de Declaração (ID nº 78849639) acerca da sentença de Id nº 78351557 de forma tempestiva, intimo a parte Embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 15 de julho de 2025.
ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:22
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
07/07/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0842359-87.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR EMBARGADO: PEDRO GUSTAVO CARVALHO LIMA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO GUSTAVO CARVALHO LIMA em face da sentença que julgou extinto o processo de embargos de terceiro ajuizado por OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa.
O embargante alega omissão na decisão atacada, sustentando que o juízo deveria ter determinado o bloqueio do veículo Volkswagen Saveiro 1.6, placa OEH-3B26, objeto dos embargos de terceiro, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito e o bem havia sido anteriormente desbloqueado em sede de tutela antecipada com base em documentação frágil.
Requer, em síntese, que seja sanada a omissão mediante determinação de novo bloqueio do veículo junto ao DETRAN, além de busca e apreensão do bem para fins de execução no processo principal.
A parte embargada foi intimada e quedou-se inerte.
RELATADOS.
DECIDO.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Quanto ao mérito, verifica-se que não há omissão a ser sanada.
A sentença embargada examinou adequadamente a questão posta em juízo, qual seja, o abandono da causa pelo autor dos embargos de terceiro, aplicando corretamente o dispositivo legal pertinente ao declarar extinto o processo sem resolução de mérito. É importante esclarecer que a extinção do processo de embargos de terceiro por abandono da causa não implica automaticamente na necessidade de restabelecimento do bloqueio do bem objeto da demanda.
A tutela antecipada concedida nos autos teve por finalidade suspender os efeitos da constrição judicial enquanto tramitava o incidente, sendo sua manutenção ou revogação questão que demanda análise específica das circunstâncias do caso concreto.
O pedido de bloqueio, busca e apreensão do veículo formulado pelo embargante extrapola os limites dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição da decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tais medidas, caso entenda cabíveis, devem ser postuladas nos autos do processo principal de execução mencionado pelo embargante.
A decisão embargada não apresenta vício que justifique sua modificação ou complementação através dos embargos de declaração.
O juízo pronunciou-se sobre todos os pontos relevantes ao julgamento da causa, fundamentando adequadamente a extinção do feito por abandono, nos termos do que prescreve o ordenamento processual vigente.
Ademais, as alegações do embargante sobre a suposta fraude na aquisição do veículo e a necessidade de preservação do bem para execução constituem matéria de mérito que não foi objeto de análise na sentença embargada, uma vez que o processo foi extinto sem julgamento de mérito por abandono da causa.
Diante do exposto, não vislumbro omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de GLAUBER MATHEUS ARAUJO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO CARVALHO LIMA em 29/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842359-87.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR EMBARGADO: PEDRO GUSTAVO CARVALHO LIMA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizada por OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR em face de PEDRO GUSTAVO CARVALHO LIMA, todos devidamente qualificados na inicial.
Processo paralisado há mais de 30(trinta) dias, o réu requereu a extinção do feito por abandono.
Intimado pessoalmente, o Autor não se manifestou. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Apesar da parte autora ter sido intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, não se manifestou, demonstrando desinteresse no andamento de fato do processo.
Assim, considerando o prazo transcorrido desde a última movimentação do feito, e a falta de interesse da parte contrária, induvidosa a conclusão pela aplicabilidade da norma disposta no inciso II, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
O princípio constitucional da duração razoável do processo, tão exigido do Poder Judiciário, deve ser observado tanto pelo Magistrado, quanto pelas partes e Advogados.
Diante de tal circunstância, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC uma vez que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe cabia, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias.
Custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, pela parte autora.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquive-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO CARVALHO LIMA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/07/2024 10:29
Juntada de Petição de ata da audiência
-
23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de GLAUBER MATHEUS ARAUJO RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MARINA DE ARAUJO MENESES BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/06/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 04:57
Decorrido prazo de OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 05:11
Decorrido prazo de OSVALDO ATILANO TELES JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:23
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO CARVALHO LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 04:15
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/05/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em 24/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:17
Outras Decisões
-
26/11/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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