TJPI - 0010330-71.2016.8.18.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0010330-71.2016.8.18.0017 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimação eletrônica das partes, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações da ordem judicial de bloqueio obtidas do sistema Sisbajud, conforme documento inserido no id 77430092.
BATALHA, 18 de junho de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA Secretaria do(a) JECC Batalha Sede -
25/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:03
Decorrido prazo de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
18/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0010330-71.2016.8.18.0017 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de execução de sentença proposta por BANCO BRADESCO em desfavor de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO, a qual julgou improcedente os pedidos da inicial e condenou a executada por litigância de má-fé, multa, honorários advocatícios e custas processuais (ID – 29641348). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta salientar que, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649 CPC/73, ou seja, o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação ao caso que aqui se examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Assim, com o fito de conferir a solução mais adequada à lide, necessária a observação do disposto nos artigos 4º, 6º e 789 do CPC, respeitado, ainda, o disposto no art. 805, caput e parágrafo único, daquele diploma legal c/c o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, senão vejamos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Quanto à responsabilidade patrimonial, in verbis: Art. 789 - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (...) Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Nesta acepção, especificamente quanto ao tema da possibilidade ou não de penhora de parte dos proventos de aposentadoria, vencimento ou remuneração do devedor para o pagamento de débito não alimentar, tem-se que a Corte Especial do STJ já se posicionou em mais de uma oportunidade no sentido de acolher exceções à regra da impenhorabilidade, inclusive, no que tange aos débitos não alimentares, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves).
Nesta toada, com arrimo ao posicionamento da aludida Corte Superior, este juízo entende que a impenhorabilidade dos salários e proventos possa ser excepcionada, ainda que diante de débito não alimentar, considerando-se que também merece proteção o direito do credor à satisfação de seu crédito, visto que o feito executivo tramita há 9 (nove) anos.
No caso concreto, a executada é aposentada e aufere benefício previdenciário, percebendo, à primeira vista, que recebe 1 (um) salário mínimo, como montante mensal, conforme documentos anexados aos autos.
Conforme presente nos autos, houve um bloqueio, por ordem judicial, na conta da executada no valor de R$ 1.565,94 (ID: 68482569), em que ela, conforme petição de ID: 72099928, pediu o desbloqueio do valor.
Sendo assim, com base nos elementos disponíveis nos autos, mostra-se viável, o desconto mensal dos rendimentos do executado, até a quitação do débito, pelo qual, arbitro em um percentual de 15% (quinze por cento) sobre sua renda líquida.
Diante disso, tenho que a penhora de parcela dos vencimentos do executado, para além de satisfazer paulatinamente o crédito do credor, não viola a manutenção digna do devedor e de sua família, considerada a renda que aufere.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de reconsideração e determino a penhora de 15% (quinze por cento) do valor bloqueado, que resulta no montante de R$ 234,89 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), bem como libero o valor restante de R$ 1.331,05 (mil trezentos e trinta e um reais e cinco centavos) em favor da executada.
Da mesma forma, promovo mensalmente a penhora no mesmo percentual nos proventos líquidos do devedor, ora executada, MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO, inscrita sob o CPF nº *43.***.*44-20, assim compreendido o saldo resultante do total do provento com os descontos decorrentes de lei e voluntários, até o limite do débito objeto da demanda originária, que é de R$ 4.405,30 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e trinta centavos), incluindo 13º salário eventualmente recebidas pela executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários no sisbajud.
BATALHA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
06/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:12
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 17:12
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0010330-71.2016.8.18.0017 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de execução de sentença proposta por BANCO BRADESCO em desfavor de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO, a qual julgou improcedente os pedidos da inicial e condenou a executada por litigância de má-fé, multa, honorários advocatícios e custas processuais (ID – 29641348). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta salientar que, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649 CPC/73, ou seja, o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação ao caso que aqui se examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Assim, com o fito de conferir a solução mais adequada à lide, necessária a observação do disposto nos artigos 4º, 6º e 789 do CPC, respeitado, ainda, o disposto no art. 805, caput e parágrafo único, daquele diploma legal c/c o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, senão vejamos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Quanto à responsabilidade patrimonial, in verbis: Art. 789 - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (...) Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Nesta acepção, especificamente quanto ao tema da possibilidade ou não de penhora de parte dos proventos de aposentadoria, vencimento ou remuneração do devedor para o pagamento de débito não alimentar, tem-se que a Corte Especial do STJ já se posicionou em mais de uma oportunidade no sentido de acolher exceções à regra da impenhorabilidade, inclusive, no que tange aos débitos não alimentares, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves).
Nesta toada, com arrimo ao posicionamento da aludida Corte Superior, este juízo entende que a impenhorabilidade dos salários e proventos possa ser excepcionada, ainda que diante de débito não alimentar, considerando-se que também merece proteção o direito do credor à satisfação de seu crédito, visto que o feito executivo tramita há 9 (nove) anos.
No caso concreto, a executada é aposentada e aufere benefício previdenciário, percebendo, à primeira vista, que recebe 1 (um) salário mínimo, como montante mensal, conforme documentos anexados aos autos.
Conforme presente nos autos, houve um bloqueio, por ordem judicial, na conta da executada no valor de R$ 1.565,94 (ID: 68482569), em que ela, conforme petição de ID: 72099928, pediu o desbloqueio do valor.
Sendo assim, com base nos elementos disponíveis nos autos, mostra-se viável, o desconto mensal dos rendimentos do executado, até a quitação do débito, pelo qual, arbitro em um percentual de 15% (quinze por cento) sobre sua renda líquida.
Diante disso, tenho que a penhora de parcela dos vencimentos do executado, para além de satisfazer paulatinamente o crédito do credor, não viola a manutenção digna do devedor e de sua família, considerada a renda que aufere.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de reconsideração e determino a penhora de 15% (quinze por cento) do valor bloqueado, que resulta no montante de R$ 234,89 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), bem como libero o valor restante de R$ 1.331,05 (mil trezentos e trinta e um reais e cinco centavos) em favor da executada.
Da mesma forma, promovo mensalmente a penhora no mesmo percentual nos proventos líquidos do devedor, ora executada, MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO, inscrita sob o CPF nº *43.***.*44-20, assim compreendido o saldo resultante do total do provento com os descontos decorrentes de lei e voluntários, até o limite do débito objeto da demanda originária, que é de R$ 4.405,30 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e trinta centavos), incluindo 13º salário eventualmente recebidas pela executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários no sisbajud.
BATALHA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
01/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:47
Outras Decisões
-
21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:06
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
23/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO em 25/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:09
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
15/03/2022 09:20
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 09:00 JECC Batalha Sede.
-
15/03/2022 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2022 13:12
Juntada de Petição de documentos
-
15/01/2022 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2022 00:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 09:00 JECC Batalha Sede.
-
30/11/2021 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 30/11/2021 08:30 JECC Batalha Sede.
-
29/11/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 08:30 JECC Batalha Sede.
-
27/08/2021 15:42
Distribuído por dependência
-
27/08/2021 15:20
[Projudi] Juntada de Intimação
-
27/08/2021 15:18
[Projudi] Expedição de Intimação
-
25/08/2020 15:24
[Projudi] Mero expediente
-
27/07/2020 10:54
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
27/07/2020 10:54
[Projudi] Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:04
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
28/05/2020 13:24
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
26/05/2020 12:23
[Projudi] Conhecido o recurso de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO e provido
-
12/05/2020 10:30
[Projudi] Incluído em pauta para 22 de Maio de 2020 9:00 1ª Turma Recursal de Teresina
-
12/05/2020 10:30
[Projudi] Juntada de Intimação
-
12/03/2020 09:06
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
04/03/2020 14:05
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
04/03/2020 14:05
[Projudi] Expedição de Certidão
-
20/11/2019 17:40
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/11/2019 13:21
[Projudi] Serventuário
-
30/10/2019 09:48
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
30/10/2019 09:48
[Projudi] Expedição de Intimação
-
30/10/2019 09:48
[Projudi] Expedição de Certidão
-
15/08/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MARIA ERONDINA FRANCA DO NASCIMENTO
-
25/07/2019 14:51
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
16/07/2019 17:33
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
16/07/2019 17:33
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
11/06/2019 10:23
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
30/05/2019 13:41
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
31/08/2018 22:10
[Projudi] Sem Resolução de Mérito
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29/05/2018 11:55
[Projudi] Conclusos para Sentença
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29/05/2018 11:55
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
24/02/2017 13:33
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
24/02/2017 13:33
[Projudi] Expedição de Intimação
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15/02/2017 12:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
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21/10/2016 12:37
[Projudi] Conclusos para Despacho
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10/09/2016 14:46
[Projudi] Conclusos para Sentença
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10/09/2016 14:46
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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07/09/2016 21:52
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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30/08/2016 08:12
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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30/08/2016 08:12
[Projudi] Expedição de Intimação
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30/08/2016 08:12
[Projudi] Audiência Una Realizada
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30/08/2016 08:12
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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18/07/2016 09:14
[Projudi] Expedição de Citação
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18/07/2016 09:14
[Projudi] Juntada de Certidão
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19/05/2016 18:03
[Projudi] Expedição de Citação
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19/05/2016 18:03
[Projudi] Audiência Una Designada
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19/05/2016 18:03
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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19/05/2016 18:03
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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