TJPI - 0802228-95.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802228-95.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: OTILIO JOSE DA CUNHA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
Alegou o autor, na inicial, que é beneficiária da previdência social.
Disse que verificou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato de cartão de crédito supostamente pactuado por ela, junto ao banco réu.
Alegou que não efetuou tais contratações.
Pretende declarar nulo/inexistente os supostos contratos objetos da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação.
Determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse extratos bancários referentes à época da contratação, dentre outros pedidos, sob pena de extinção, o requerente não cumpriu o determinado. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, cujos pontos principais vislumbra na presente sentença.
Sirvo-me do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, por sua Nota Técnica nº 06, para conceituar demandas predatórias: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.
Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca nos últimos meses.
Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado.
Os fatos narrados são os mesmos.
O direito invocado não muda.
Destaca-se que a parte autora não acostou aos autos os extratos de sua conta bancária, conforme determinado no despacho de ID: 65003949. É sabido que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente o contrato em seu nome que não reconhece sua celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
No entanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este magistrado evitar abusos como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida.
O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual foi determinada a intimação da parte autora para a emenda.
Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria no indeferimento e extinção do processo sem apreciação do mérito, na forma dos arts. 321 e 485, IV, CPC.
Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir, integralmente, referida determinação, não apresentando sequer justificativa para o não cumprimento.
Reforço, mais uma vez, que estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, acima transcrito).
Assim, intimado para trazer documento essencial, que demonstraria a higidez da demanda, descaracterizando-a como demanda predatória, a parte autora não cumpriu a diligência, não há outra saída que a extinção na forma do art. 485, IV, CPC.
Friso que não se trata de entendimento inovador.
A jurisprudência pátria caminha neste sentido.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0003844-03.2022 .8.17.2470 APELANTE: Marluce Rodrigues da Silva APELADO:Banco Itaú Consignado S.A JUÍZO DE ORIGEM:2ª Vara Cível da Comarca de Carpina JUIZ SENTENCIANTE:Marcelo Marques Cabral RELATOR:Des .
NEVES BAPTISTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO .
PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO.
NÃO APRESENTAÇÃO.
OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART . 942 DO CPC. 1.
A desídia da parte demandante findou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, não havendo ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2 .
Há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas e desprovida das especificidades do caso concreto, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 3.
Diante das especificidades do caso, notadamente da manifesta generalidade da petição inicial, revela-se plenamente justificável a determinação de juntada pela parte demandante dos extratos da sua conta corrente, na medida em que os referidos extratos comprovariam, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. 4 .
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido não provido. 5.
Feito julgado sob a sistemática prevista no Art . 942 do CPC. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003844-03 .2022.8.17.2470, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 03/05/2024, Gabinete do Des .
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL .
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL .
EMENDA NÃO REALIZADA.
TEMA 1198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial . - O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. - Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo . - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. - Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Assim, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:22
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:29
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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