TJPI - 0800112-85.2021.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:12
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANCHO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800112-85.2021.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: BANCO CETELEM EXECUTADO: MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANCHO SENTENÇA Trata-se de pedido de execução proposto por BANCO CETELEM S/A em desfavor de MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANCHO, referente a sentença que julgou improcedente a ação, tendo sido o autor condenado por litigância de má-fé e ao pagamento de multa e honorários advocatícios no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, bem como custas processuais (ID. 18967517).
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente requereu as medidas constritivas, todas infrutíferas – (ID. 42752897).
O exequente requereu a desistência da execução pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, com base no art. 775 do CPC (ID. 72425502).
Vieram os autos conclusos.
Com efeito, decidiu a primeira turma do STJ quando do julgamento do REsp 1.769.653 que “o princípio da disponibilidade da execução encontra-se previsto no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais”.
Nesse sentido, entendo que deve ser acolhido o pedido de desistência do exequente independentemente de anuência do executado.
Posto isso, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII e 775, caput do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANCHO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:05
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2023 09:57
Conclusos para decisão
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18/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 06/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:13
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANCHO em 13/09/2022 23:59.
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03/09/2022 01:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/09/2022 23:59.
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18/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2022 23:13
Conclusos para despacho
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10/08/2022 23:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 23:10
Transitado em Julgado em 11/05/2022
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07/07/2022 09:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA CONCEICAO SANCHO em 13/09/2021 23:59.
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10/08/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 21:07
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/05/2021 12:03
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2021 11:30 JECC Batalha Sede.
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06/05/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 23:13
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 23:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
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26/02/2021 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/05/2021 11:30 JECC Batalha Sede.
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26/02/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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