TJPI - 0801077-06.2021.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0801077-06.2021.8.18.0064 Gabinete Nº 22 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ATANAGILDO DE SOUSA MARQUES JUNIOR Advogados do(a) AGRAVADO: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A, VANDO SAMPAIO VIEIRA - PI16428-A INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte ATANAGILDO DE SOUSA MARQUES JUNIOR, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do Agravo Interno de ID nº 24282713.
COOJUDPLE, em Teresina, 31 de julho de 2025 -
31/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/06/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ATANAGILDO DE SOUSA MARQUES JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:18
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801077-06.2021.8.18.0064 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Paulistana - PI RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Estado do Piauí PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ APELADO: Atanagildo de Sousa Marques Júnior ADVOGADOS: Dr.
Vando Sampaio Vieira (OAB/PI 16.428) Dr.
Geovane dos Santos Junior (OAB/PI nº 11.010) DECISÃO EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS.
I - Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí - PI, face decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos da ação de cobrança interposta por Atanagildo de Sousa Marques Junior, decisão esta que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
No caso dos autos, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.089,55 (doze mil, oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de sorte que os recursos interpostos no processo são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
III - Dispositivo Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo, e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatório -
02/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:24
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:36
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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