TJPI - 0819543-77.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0819543-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fruição / Gozo] AUTOR: JESSYCA LEAL MOURA FE REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO- ADVOGADO AUTOR Para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de id nº 76745600. , 2 de junho de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819543-77.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo] AUTOR: JESSYCA LEAL MOURA FE REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JESSYCA LEAL MOURA FÉ em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS) objetivando a condenação do Estado do Piauí na obrigação de pagar verbas trabalhistas.
Afirma a demandante que realizou contratação temporária, exercendo a função de DENTISTA, nos idos de 2016.
Contrato este renovado anualmente, sendo exonerada, em junho/2021, mas sem receber as verbas rescisórias a que fazia jus, como férias, décimo terceiro e FGTS.
Em despacho (id. 29083607), foi indeferida a gratuidade da justiça.
Informação de agravo de instrumento, em (ID 30366745), no qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, em id 34608628.
Em Contestação (id. 48307263), o Município de Teresina, no mérito, a improcedência.
Intimado para se manifestar a respeito da Contestação, o requerente apresentou Réplica (id. 49778699) reiterando os termos da inicial.
O ministério público, ausência de interesse no feito.
As partes não tem provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O caso é bastante simples, a Fundação Municipal de Saúde contratou a autora, em contrato temporário, em 2016 e rescindiu apenas em jun./2021.
Em Contestação, afirma a FMS que a contratação temporária era para substituição de servidores efetivos em férias/licença.
Ocorre que é evidente o desvirtuamento.
Aliás, são 05 (cinco) anos de contratação temporária.
Incide, no caso, portanto, a parte final da seguinte tese de repercussão geral do STF (Tema nº 551): “Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF.
RE 1066677, Rel.: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020)” (Grifei) Quanto às férias, de fato, a autora nunca tirou férias fazendo jus ao valor a ela referente acrescido de 1/3 dos últimos 05 (cinco) anos .
Todavia, estes devem ser pagos de forma simples e não em dobro, pois não se aplica, ao caso de contratação temporária, a CLT.
Não se aplicando o art. 137 da CLT, não cabe o pagamento em dobro.
Aliás, a própria decisão acima transcrita, em repercussão geral, prolatada pelo STF não concede férias em dobro.
Do mesmo modo, faz jus ao décimo terceiro proporcional e ao FGTS .
Todas as verbas devem ser calculadas, contudo, com base na remuneração anualmente recebida, não com base na última remuneração.
Por outra via, JULGO PROCEDENTE condenando a Fundação Municipal de Saúde na obrigação de pagar a autora as seguintes verbas: o décimo terceiro, as férias e o terço correspondente de forma simples e o FGTS, dos 05 (cinco) anos, de acordo com a remuneração por ela recebida anualmente; nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Por outra via, condeno a Fundação Municipal de Saúde em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença, deixo de condená-lo nas custas, diante da sua isenção legal.
P.R.I.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:10
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 05:44
Decorrido prazo de JESSYCA LEAL MOURA FE em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:00
Outras Decisões
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10/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
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10/06/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 01:49
Decorrido prazo de JESSYCA LEAL MOURA FE em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2022 09:17
Outras Decisões
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05/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
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05/08/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:28
Outras Decisões
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01/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:53
Conclusos para decisão
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16/06/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:59
Outras Decisões
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19/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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