TJPI - 0816038-73.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:32
Conclusos para decisão
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17/06/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816038-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: FRANCISCO LINDOMAR PAZ MACEDO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 24 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOMAR PAZ MACEDO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816038-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: FRANCISCO LINDOMAR PAZ MACEDO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 13 de abril de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816038-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: FRANCISCO LINDOMAR PAZ MACEDO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA promovida por FRANCISCO LINDOMAR PAZ MACEDO em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Requer o autor: “Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, em sede de sentença, determinando a promoção imediata do Autor à patente de Major, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais; “ Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/06/1990, o autor possui longos 35 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu algumas promoções, encontrando-se hoje como 2° TENENTE.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Custas quitadas (id.73073152).
Documentos anexos à inicial. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de Major.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:07
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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