TJPI - 0800215-58.2022.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800215-58.2022.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA DE CARVALHO RESENDE EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerente/exequente, por meio do seu patrono, para conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos e do envio do(s) mesmo(s) à instituição bancária para cumprimento, nos termos da certidão de id 77937136.
BATALHA, 24 de junho de 2025.
DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede - 
                                            
14/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:17
Expedição de Alvará.
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23/06/2025 18:17
Expedição de Alvará.
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02/06/2025 12:22
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CARVALHO RESENDE em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800215-58.2022.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA DE CARVALHO RESENDE EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 71146484), opostos pelo autor em face da sentença proferida nos autos a qual julgou extinta a execução, como consta do ID. 71083642.
Réu contrarrazoou. É o que tinha a relatar.
Vieram os autos conclusos.
DO CABIMENTO E MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, os embargos de declaração são espécie de recurso a serem julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do CPC.
Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado.
Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questão fática ou jurídica.
Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza.
A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido.
Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis, cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte.
Adentrando ao mérito dos Embargos, alega o embargante que este juízo incorreu em contradição, ao não considerar a petição de ID 70758323 onde o advogado da parte autora requereu a expedição de dois alvarás sendo um em nome da autora e outra em nome do advogado.
Em que pese a irresignação do réu, ora embargante, quanto à contradição apontada, entendo que o pleito não merece acolhimento, pois no dispositivo da sentença ID. 71083642, inclusive colacionada pelo advogado da parte autora quando da interposição dos embargos é clara ao determinar à Secretaria a expedição de alvará na forma do requerido no ID. 70758323.
Desta forma, não há qualquer erro material, contradição, omissão, tampouco obscuridade; havendo, isto sim, uma má interpretação ou lapso do advogado da parte autora quando da leitura e interpretação quanto ao conteúdo proferido pelo dispositivo da decisão atacada, pois nela há o comando legal para a expedição dos referidos alvarás individualizados.
Isto posto, não se constituindo a via aclaratória sucedânea de recurso para reformar a decisão proferida, e não estando configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 48 da LJE e no inciso II do art. 1.022, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos aclaratórios opostos pelo réu.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede - 
                                            
01/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE CARVALHO RESENDE em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2025 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
13/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/02/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/12/2024 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2024 08:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2024 08:48
Processo Reativado
 - 
                                            
30/08/2024 08:48
Processo Desarquivado
 - 
                                            
29/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2022 11:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/10/2022 11:33
Baixa Definitiva
 - 
                                            
14/10/2022 11:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/10/2022 11:30
Transitado em Julgado em 18/08/2022
 - 
                                            
14/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/08/2022 23:59.
 - 
                                            
17/08/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/08/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2022 09:44
Homologada a Transação
 - 
                                            
27/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2022 08:30 JECC Batalha Sede.
 - 
                                            
08/07/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/06/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/06/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2022 08:30 JECC Batalha Sede.
 - 
                                            
20/05/2022 12:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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