TJPI - 0800680-75.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 08:04
Decorrido prazo de CARLENE DE OLIVEIRA SANTOS LIMA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:19
em cooperação judiciária
-
16/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:13
Decorrido prazo de CARLENE DE OLIVEIRA SANTOS LIMA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800680-75.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Piso Salarial] AUTOR: CARLENE DE OLIVEIRA SANTOS LIMA REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com o art. 2º, parágrafos 1º e 4º, da Portaria 4532/2023, fica INTIMADO o beneficiário para proceder à juntada dos documentos listados no anexo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a expedição do precatório, bem como responder às informações abaixo. 1 - Órgão a que estiver vinculado CARLENE DE OLIVEIRA SANTOS LIMA (empregado ou servidor público, civil ou militar, da administração direta); 2 - Condição: Ativo; Inativo; ou Pensionista; 3 - Dados bancários do(a) beneficiário(a) dos honorários contratuais: Titular da conta: Banco: Agência: Conta Nº: Tipo de Conta: Corrente ou Poupança; 4 - Dados bancários de beneficiário do crédito ou representante legal (ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO): Titular da conta: Banco: Agência: Conta Nº: Tipo de Conta: Corrente ou Poupança.
OEIRAS, 5 de maio de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
05/05/2025 13:21
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:10
Desentranhado o documento
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05/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLENE DE OLIVEIRA SANTOS LIMA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CARLENE DE OLIVEIRA SANTOS LIMA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800680-75.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença, Piso Salarial] AUTOR: CARLENE DE OLIVEIRA SANTOS LIMA REU: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI DECISÃO
Vistos...
Trata-se de chamamento do feito à ordem.
Tem-se decisão determinando a expedição de RPV.
O artigo 87 da ADCT elenca: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002).
Analisando verifica-se que o município de Cajazeiras em sua lei municipal nº 249, de 06 de agosto de 2020, no artigo 1° e 4° elenca: Art. 1º Ficam definidos no âmbito do Município de Cajazeiras do Piauí, suas autarquias t. fundações, como obrigações de pequeno valor que aludem os §§ 3° e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 4° Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1° desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no 3° do 100 da Constituição Federal.
Percebe-se que o valor do cumprimento de sentença ultrapassa o valor do maior do benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, elencado no artigo 1° da lei municipal nº 249, de 06 de agosto de 2020. É necessário ter em mente que a regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Portanto, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é o que possui validade, e contra este, como se disse, não houve qualquer impugnação das partes.
Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
A propósito, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE AGRAVANTE QUE PRETENDE A FRAGMENTAÇÃO EM MEIO REQUISITÓRIO AUTÔNOMO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO QUANTO À AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POSTO QUE VERBA ALIMENTAR QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA.
NESSE SENTIDO, A SÚMULA VINCULANTE Nº 47 E A SÚMULA 135 DO TJRJ.
PORTANTO, FAZ JUS À AGRAVANTE À EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, CONSIDERANDO QUE O VALOR NÃO SUPERA O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CONTUDO, O MESMO ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
QUANTIA QUE NÃO GOZA DA MESMA AUTONOMIA QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, TENDO EM VISTA SUA NATUREZA NEGOCIAL.
AJUSTE ENTRE PARTE ASSISTIDA E ADVOGADO QUE NÃO VINCULA E NÃO É OPONÍVEL À FAZENDA PÚBLICA.
ART. 100, § 8º DA CRFB/88 QUE VEDA O FRACIONAMENTO, REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DÉBITO EXEQUENDO.
OU SEJA, É PROIBIDA A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, DE FORMA DISSOCIADA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
CONTUDO, É POSSÍVEL QUE CONSTE A INFORMAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO REFERENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/1994 (EOAB), BEM COMO DO ART. 8º, § 2º DA RESOLUÇÃO Nº 303 DE 18/12/2019 DO CNJ.
REFORMA EM PARTE DA DECISÃO AGRAVADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO:00286115520238190000202300239606, Relator.: Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 09/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO DE RPV - INADMISSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF - RECURSO PROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, não é possível a expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2.
Assim, há que ser revogada a decisão agravada que determinou o fracionamento da verba honorária contratual do crédito principal, divergindo do entendimento iterativo dos Tribunais Superiores. 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249239-9/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023) Resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Assim, chamo o feito à ordem para anular a decisão anterior e com base no art. 87, II da ADCT e a Lei municipal nº 249, de 06 de agosto de 2020, determino a expedição de precatório no valor de determino a expedição de precatório no valor de R$ 10.228,75 em favor da parte autora e R$ 4.383,75 em favor da advogada.
Esta determinação tem amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC.
Considerando a determinação de expedição de precatório em nome da parte autora, determino a suspensão dos autos até o pagamento do precatório, devendo a secretaria realizar consultas a cada 6(seis) meses sobre a realização do efetivo pagamento em favor da parte exequente.
Após a informação do pagamento ou ausência de pagamento do precatório, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
P.R.I OEIRAS-PI, 28 de março de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
02/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 08:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
02/04/2025 08:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:45
Desentranhado o documento
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30/10/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DO PIAUI em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:34
Decorrido prazo de CARLENE DE OLIVEIRA SANTOS LIMA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 23:09
Conclusos para decisão
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03/07/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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