TJPI - 0800285-41.2023.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:54
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800285-41.2023.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CERTIDÃO CENTRAL DE MANDADOS Certifico que o(s) expediente(s) da opção central de mandados foram enviados para a Central de Mandados de Batalha em 5 de junho de 2025 por DURVALINO DA SILVA BARROS NETO.
BATALHA-PI, 5 de junho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
05/06/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 21:15
Baixa Definitiva
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05/06/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:14
Homologada a Transação
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04/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800285-41.2023.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc,.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, o qual a parte requerida veio informar o pagamento de valores remanescente das obrigações que foram arbitradas em decisão condenatória, em favor da parte autora, nos autos da ação em epígrafe.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a petição apresentada pela parte requerida/executada, que informou o cumprimento integral do que fora determinado em sentença/acórdão condenatório (ID: 68488475), e, diante da ausência de objeção por parte da exequente quanto a eventual saldo remanescente pendente, conforme consta na petição de concordância juntada aos autos (ID: 72330217), defiro o pedido de levantamento dos valores descritos no ID: 68488476, a ser realizado mediante expedição de alvará.
Dessa forma, entendo por extinto o presente processo, em razão da satisfação completa de seus objetivos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Bem como: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, na forma do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo de execução.
Considerando o pagamento voluntário do cumprimento da obrigação pelo executado e a existência nos autos de procuração outorgando ao causídico poderes especiais para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE, de imediato, o ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculado ao processo (ID 68488476), em nome do advogado da parte requerente, o qual deverá ser enviado por e-mail à instituição financeira, com os respectivos dados bancários, conforme o art. 108, §§3º e 9º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
No mesmo azo, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes fixadas no item 13 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06 expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e na ratio decidendi do julgado REsp 1.885.209 do STJ, determino a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência de que houve a expedição do alvará judicial em nome de seu advogado, conforme determinação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
BATALHA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2023 09:00 JECC Batalha Sede.
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06/06/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 09:22
Juntada de Petição de documentos
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10/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 09:00 JECC Batalha Sede.
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10/04/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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