TJPI - 0800285-41.2023.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800285-41.2023.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc,.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, o qual a parte requerida veio informar o pagamento de valores remanescente das obrigações que foram arbitradas em decisão condenatória, em favor da parte autora, nos autos da ação em epígrafe.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a petição apresentada pela parte requerida/executada, que informou o cumprimento integral do que fora determinado em sentença/acórdão condenatório (ID: 68488475), e, diante da ausência de objeção por parte da exequente quanto a eventual saldo remanescente pendente, conforme consta na petição de concordância juntada aos autos (ID: 72330217), defiro o pedido de levantamento dos valores descritos no ID: 68488476, a ser realizado mediante expedição de alvará.
Dessa forma, entendo por extinto o presente processo, em razão da satisfação completa de seus objetivos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Bem como: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, na forma do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo de execução.
Considerando o pagamento voluntário do cumprimento da obrigação pelo executado e a existência nos autos de procuração outorgando ao causídico poderes especiais para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE, de imediato, o ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculado ao processo (ID 68488476), em nome do advogado da parte requerente, o qual deverá ser enviado por e-mail à instituição financeira, com os respectivos dados bancários, conforme o art. 108, §§3º e 9º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
No mesmo azo, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes fixadas no item 13 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06 expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e na ratio decidendi do julgado REsp 1.885.209 do STJ, determino a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência de que houve a expedição do alvará judicial em nome de seu advogado, conforme determinação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
BATALHA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
17/12/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 14:50
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/12/2024 14:50
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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17/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:38
Juntada de petição
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02/11/2024 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:43
Juntada de petição
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09/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:26
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DE CARVALHO - CPF: *84.***.*42-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/09/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/09/2024 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:40
Juntada de petição
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13/08/2024 10:21
Juntada de manifestação
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05/06/2024 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:27
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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