TJPI - 0841658-29.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão de custas
-
21/07/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841658-29.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: MICHELE RODRIGUES ALVES DE ARAUJO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes requeridas, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025.
Ana Sofia Silva Cavalcante Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
17/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
13/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES ALVES DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES ALVES DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841658-29.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: MICHELE RODRIGUES ALVES DE ARAUJO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MICHELE RODRIGUES ALVES DE ARAUJO em face da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. e do BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora alega que foi vítima de anotação indevida do seu nome junto ao SERASA, postulando pela exibição em juízo do contrato nº 09660750937270152 e dos documentos que comprovem a existência da dívida vinculada ao instrumento.
A RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. espontaneamente apresentou manifestação apontando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
No mérito, elenca que a dívida que originou a anotação mencionada na inicial provém de instrumento de cessão, não dispondo do contrato original (id 22685078).
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora, bem como foi determinada a citação dos interessados para responderem aos termos da demanda (id 29254032).
O BANCO BRADESCO S.A. apontou que a presente demanda é conexa ao processo nº 0804706-67.2021.8.18.0167.
No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição e a regularidade da contratação, pugnando pela rejeição dos pedidos iniciais (id 30248363).
Intimada para se manifestar no feito, a autora reforçou o pedido formulado na inicial (id 35129753).
Intimados para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, os postulantes se manifestaram nos autos (ids 35342426, 35455314 e 35516764).
Foi designada audiência de instrução e julgamento pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para 08.08.2024 (id 50449874).
Em 02.07.2024 os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE 2.1.1.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA Preliminarmente, rejeito o pedido de retificação do polo passivo da demanda, uma vez que na presente não se discute a eventual responsabilidade por possível anotação do nome da autora junto a cadastro de inadimplentes, tampouco a origem da dívida, mas unicamente pretende a produção de prova antes do ajuizamento de outra demanda, ou mesmo para evitá-lo. 2.2.2.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.2.
DO PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Inicialmente, importa esclarecer que o presente procedimento de produção antecipada de provas deve se limitar à realização das diligências necessárias à obtenção da prova, não havendo lugar para a apresentação de defesa ou para a apreciação dos fatos e de suas consequências jurídicas (art. 382, §§2º e 4º, do CPC).
Em razão disso, suspendo a realização da audiência de instrução e julgamento designada em id 50449874, uma vez que seu objeto foge à pretensão inicialmente apresentada a este juízo.
Em seguida, destaque-se que o objetivo da presente demanda judicial se pauta, unicamente, na exibição do instrumento negocial ao qual se reportam as partes, como prova antecipada, com fulcro no art. 381, II e III, do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente citados para apresentarem o contrato nº 09660750937270152, os réus não acostaram aos autos o dito instrumento, tendo a ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. unicamente juntado o instrumento de cessão que supostamente originou a cobrança da dívida através da inserção da autora em cadastro de inadimplentes.
Por oportuno, cite-se o art. 382 do CPC: “Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” No presente feito, ainda que deferida a produção antecipada da prova pretendida pela parte autora, a tentativa não obteve sucesso, devendo unicamente ser declarada a não produção da prova, uma vez que não cabe a este juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, do CPC).
Em tempo, cite-se ainda o seguinte julgado do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, ‘são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral’. 1.1Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea ‘a’ como pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1687787/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).
Grifo nosso.
Desse modo, uma vez não atendida a determinação de exibição do documento pela parte ré, tampouco apresentada escusa legal suficiente para não o fazer, torna-se cabível, ainda, a sua condenação ao pagamento em custas processuais e honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o presente processo, declarando a não produzida antecipadamente a prova consistente na exibição de instrumento contratual de nº 09660750937270152 (art. 487, I, do CPC).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dado o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, c/c Súmula 39 do E.
TJPI).
Transitada em julgado, deverão os autos permanecer em serventia pelo prazo de um mês, para extração de cópias e certidões que interessarem (art. 383, do CPC), após, arquive-se com baixa.
Saliente-se desde já que a presente ação autônoma não previne a competência deste Juízo para a ação que venha a ser proposta (art. 381, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
20/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES ALVES DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 04:36
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES ALVES DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 04:24
Decorrido prazo de MICHELE RODRIGUES ALVES DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:50
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 00:15
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 12:09
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:09
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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