TJPI - 0817087-52.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 04:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817087-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SERGIO ESCORCIO DE BRITO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817087-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SERGIO ESCORCIO DE BRITO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 13 de abril de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
13/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817087-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SERGIO ESCORCIO DE BRITO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por SÉRGIO ESCÓRCIO DE BRITO, em face do Estado do Piauí.
Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/01/2011, o autor possui longos 14 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu promoções encontrando-se hoje como 2º SARGENTO.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Requer, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora à patente de Subtenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais.
E o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de Subtenente.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817087-52.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: SERGIO ESCORCIO DE BRITO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por SÉRGIO ESCÓRCIO DE BRITO, em face do Estado do Piauí.
Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/01/2011, o autor possui longos 14 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu promoções encontrando-se hoje como 2º SARGENTO.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Requer, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora à patente de Subtenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais.
E o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de Subtenente.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849227-76.2024.8.18.0140
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Jefferson Nunes dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 16:03
Processo nº 0013932-89.2016.8.18.0140
Joao de Deus Oliveira
Espolio de Lourival Lira Parente
Advogado: Jacqueline Pierre Nunes Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0807501-61.2024.8.18.0031
Joao Antonio Cardoso de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jonniel Freire do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 11:53
Processo nº 0808827-56.2024.8.18.0031
Ana Julieta Ritter
Banco Bmg SA
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 17:30
Processo nº 0801009-92.2025.8.18.0136
Joel Soares dos Reis
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Caroline Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 12:22