TJPI - 0802255-50.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:18
Juntada de Petição de ciência
-
14/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802255-50.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA e outros RÉU(S): MARIA DE FATIMA FILGUEIRAS DA SILVA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas aos autores para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID n.º 78613224.
Parnaíba-PI, 10 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
10/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIANY SANTOS LIMA - CPF: *64.***.*67-85 (AUTOR).
-
25/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802255-50.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO COSTA, FRANCIANY SANTOS LIMA REU: MARIA DE FATIMA FILGUEIRAS DA SILVA, SERGIO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS, FARNHAIT MAALLALEL DA SILVA AGUIAR D E S P A C H O R. h.
Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sendo assim, como não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica da parte autora, deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO n.º 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos à avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Dessa forma, em conformidade com o art. 99, § 2º, do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências necessárias.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:52
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802948-93.2024.8.18.0152
Eva da Silva Leal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Silas Duraes Ferraz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 15:28
Processo nº 0835633-92.2024.8.18.0140
Francisca das Chagas Melo Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 00:25
Processo nº 0835633-92.2024.8.18.0140
Francisca das Chagas Melo Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 09:59
Processo nº 0800446-86.2024.8.18.0119
2 Delegacia de Policia de Corrente
Aglaura Grilo Cavalcante Ribeiro
Advogado: Cleiton Campos Lira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/06/2024 21:23
Processo nº 0800693-86.2024.8.18.0048
Antonia Souza Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2024 13:41