TJPI - 0801712-60.2024.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
27/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
27/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801712-60.2024.8.18.0135 RECORRENTE: MARLENE DE SOUSA BISERRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONFIRMAÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Luzinete Leite Damasceno em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Município de Nova Santa Rita.
A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade do ente público demandado pelo inadimplemento de obrigações que ensejariam pagamento de valores devidos à parte autora, com possível repercussão em dano moral indenizável.
O recurso é conhecido por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de argumentos ou provas suficientes no recurso para infirmar a decisão recorrida.
A análise do conjunto probatório constante dos autos confirma a existência dos requisitos para a responsabilização do ente público, inexistindo ilegalidade ou erro material na sentença.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801712-60.2024.8.18.0135 Origem: RECORRENTE: MARLENE DE SOUSA BISERRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MARLENE DE SOUSA BISERRA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.
Sobreveio sentença (ID 25337621) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado (ID 25337623) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões nos autos (ID 25337625). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
24/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:47
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 15:37
Conhecido o recurso de MARLENE DE SOUSA BISERRA - CPF: *04.***.*41-99 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/06/2025 03:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801712-60.2024.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARLENE DE SOUSA BISERRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802498-82.2020.8.18.0026
Francisca Barroso de Barros
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Newton Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2020 22:32
Processo nº 0800287-73.2025.8.18.0034
Catarina Rosa da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 15:50
Processo nº 0801864-28.2022.8.18.0152
Cecilia de Sousa Campos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2022 10:31
Processo nº 0803622-14.2022.8.18.0032
Antonia Francisca dos Santos
Cemig Distribuicao S.A
Advogado: Joao Roas da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2022 12:07
Processo nº 0801712-60.2024.8.18.0135
Marlene de Sousa Biserra
Municipio de Nova Santa Rita
Advogado: Ayanne Amorim Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2024 22:31