TJPI - 0801712-60.2024.8.18.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801712-60.2024.8.18.0135 RECORRENTE: MARLENE DE SOUSA BISERRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONFIRMAÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Luzinete Leite Damasceno em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra o Município de Nova Santa Rita.
A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade do ente público demandado pelo inadimplemento de obrigações que ensejariam pagamento de valores devidos à parte autora, com possível repercussão em dano moral indenizável.
O recurso é conhecido por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de argumentos ou provas suficientes no recurso para infirmar a decisão recorrida.
A análise do conjunto probatório constante dos autos confirma a existência dos requisitos para a responsabilização do ente público, inexistindo ilegalidade ou erro material na sentença.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801712-60.2024.8.18.0135 Origem: RECORRENTE: MARLENE DE SOUSA BISERRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por MARLENE DE SOUSA BISERRA em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.
Sobreveio sentença (ID 25337621) que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformado com a sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs recurso inominado (ID 25337623) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões nos autos (ID 25337625). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
27/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:42
Baixa Definitiva
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27/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 23:46
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801712-60.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MARLENE DE SOUSA BISERRA REU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS ajuizada pela parte autora em face de Município de NOVA SANTA RITA, visando, em síntese, ao pagamento de abono salarial referente ao FUNDEB do ano de 2021 às carreiras de apoio.
Devidamente citado, o Município requerido apresenta contestação suscitando preliminar de incompetência do juizado especial em razão de necessidade de perícia contábil e inépcia da petição inicial.
No mérito, defende que a legislação vigente à época dos fatos abrangia exclusivamente os profissionais da educação, excluindo-se as carreiras de apoio.
Alega ainda que a lei superveniente não pode ser aplicada de forma retroativa e que as distribuições realizadas seguem regras de legalidade.
Defende a ausência de dano moral indenizável.
Juntou aos autos Lei Municipal 021/2021 que regulamenta a distribuição dos recursos recebidos.
A parte autora, por sua vez, dispensou a produção de novas provas. É o relatório, passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A parte requerida suscita preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de alegada complexidade da causa, diante da suposta necessidade de prova pericial contábil, bem como de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de elementos mínimos à compreensão da lide.
No que se refere à suposta complexidade técnica, verifica-se que as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas, restando o processo instruído exclusivamente com provas documentais, sendo plenamente possível ao Juízo o conhecimento e julgamento da causa, não se caracterizando situação de maior complexidade a justificar a remessa à vara comum, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, não se vislumbra vício que impeça a análise do mérito, estando a exordial acompanhada dos documentos necessários à compreensão da pretensão e devidamente instruída com os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, nos moldes do art. 319 do CPC.
Afasta-se, portanto, ambas as preliminares.
MÉRITO DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDEB A parte requerente alega que faz parte da carreira de apoio e, portanto, faz jus ao abono salarial do FUNDEB no ano de 2021.
O Município requerido, por sua vez, defende que o abono somente foi reconhecido às carreiras de apoio no final de 2021, para ser implantado no ano seguinte (2022), não sendo possível a aplicação retroativa da nova lei.
Analisados os autos, os documentos juntados, a Lei Federal n. 14.113/20 e a Lei Municipal 021/21, assiste razão ao requerido.
Na redação original do art.26 da lei federal 14.114/20 , vigente até dezembro de 2021, as carreiras de apoios estavam excluídas do rateio, não havendo que se falar em rateio em relação a estas.
Veja-se: Art. 26.
Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: II - profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica; Posteriormente, por meio da lei 14.276/21, que altera a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o direito à verba pleiteada, abono salarial do fundeb, foi expandido para ser reconhecido às carreiras de apoio, mas essa previsão ocorreu somente no final de 2021, com a vigência do normativo, na data de sua publicação em 27 de dezembro de 2021, veja-se: Art. 26. §1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: (Transformado em § 1º pela Lei nº 14.276, de 2021) (...) II – profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (Redação dada pela Lei nº 14.276, de 2021) No caso concreto, verifica-se que a parte autora pertence à carreira de apoio administrativo ou técnico (auxiliar de serviços gerais, assistente administrativo, motorista escolar, vigia, zeladora), não estando, portanto, incluído no conceito de profissional da educação básica em efetivo exercício das funções de magistério ou atividades pedagógicas correlatas, conforme exigência da norma vigente na época dos fatos (2021).
Com relação à alegação da parte autora de que o direito assiste a todos desde a EC n. 108/2020, há que se mencionar que a norma constitucional suscitada é de eficácia limita, o que significa a demanda de lei federal normatizando, regulamentando e permitindo o exercício do direito criado.
Com base nisso, verifica-se que o direito ao abono devido às carreiras de apoio somente foi reconhecido com a alteração legislativa do art 26 da lei LEI Nº 14.113/2020, promovido pela Lei n. 14.276, editada em 27/12/2021, não devendo esta ser aplicada de forma retroativa para o ano anterior uma vez que, não poderia ser exercido antes do seu reconhecimento por lei.
Somado a isso, verifica-se que na Lei Municipal 021/21 de Nova Santa Rita, seguiu os parâmetros vigentes na Lei Federal n. 14.113/20, em obediência a decisão do TCE/PI nos autos do processo 0140026/2021.
Portanto, reconhecendo que o abono salarial do FUNDEB 2021 abrange tão somente os profissionais da educação básica, em conformidade com as leis vigentes à época dos fatos, indefiro o pedido autoral.
DANO MORAL Ausente o direito ao abono salarial indicado e ausente hipóteses de descumprimento contratual/salarial, não se verifica condutas que ensejaram reparação por danos morais.
Indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
SÃO JOÃO DO PIAUI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
23/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801712-60.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] INTERESSADO: MARLENE DE SOUSA BISERRA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITAINTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas e, se for o caso, indicar e/ou especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de cinco dias. À Secretaria, excluir Sindicato do polo ativo ante a vedação legal.
Expedientes necessários.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede -
01/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:30
Evoluída a classe de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:24
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 22:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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29/12/2024 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/12/2024 22:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/12/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 21:34
Declarada incompetência
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29/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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29/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/12/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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