TJPI - 0801442-72.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801442-72.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RECORRIDO: LARA DOS ANJOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA ARRAIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
CESÁREA DE URGÊNCIA DURANTE PERÍODO DE CARÊNCIA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado cível interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizado por consumidora que teve negada a cobertura de cesariana de urgência, realizada durante o período de carência contratual.
Demonstrado que a negativa de cobertura se deu mesmo diante de indicação médica expressa de urgência e emergência, o que obrigou a autora a custear integralmente o procedimento e a internação do recém-nascido.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de procedimento obstétrico urgente durante o período de carência contratual configura ilícito passível de indenização; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de danos materiais e morais indenizáveis.
A operadora de plano de saúde responde civilmente pela negativa de cobertura de procedimento classificado como de urgência, ainda que dentro do período de carência, conforme art. 12, V, "c" e art. 35-C da Lei nº 9.656/98.
A recusa injustificada do plano de saúde configura inadimplemento contratual e ofensa ao direito básico à saúde da gestante, infringindo o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.
Comprovados o contrato de prestação de serviços, a urgência médica atestada e a negativa de cobertura, resta caracterizada a má prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar.
O dano material foi documentalmente comprovado mediante apresentação de notas fiscais relativas ao parto e à internação do recém-nascido, no valor de R$ 10.723,00.
O dano moral decorre da angústia, sofrimento e abalo à integridade física e emocional da autora diante da recusa do plano de saúde no momento crítico do parto, sendo cabível a indenização arbitrada em R$ 15.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega negativa do plano de saúde em situação de parto de urgência.
Requer a restituição, a título de danos materiais, de R$ 10.723,00 (dez mil e setecentos e vinte e três reais) e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora e procedo à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a requerida a indenizar os prejuízos materiais suportados pela requerente no valor de R$ 10.723,00 (dez mil e setecentos e vinte e três reais), cabendo correção monetária desde a data do desembolso e acréscimo de juros moratórios a partir da citação. b) Condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, devendo ser acrescido de juros e correção monetária desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5.º).
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA), interpôs o presente recurso (ID 24565527), alegando, em síntese: inexistência de cobertura contratual devido à carência, ausência de urgência ou emergência, legalidade da conduta da operadora e inexistência de dano moral.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA), ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 09/07/2025 -
24/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801442-72.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR(A): LARA DOS ANJOS RODRIGUES RÉU(S): MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Rh.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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05/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 23:54
Juntada de Petição de ata da audiência
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16/05/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 23:19
Desentranhado o documento
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16/05/2024 23:19
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 20:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 08:26
Juntada de Petição de procuração
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09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 12:30 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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01/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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