TJPI - 0800122-90.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800122-90.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA INES CARVALHO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/recorrida EQUATORIAL PIAUÍ para, querendo, apresentar Resposta escrita ao Recurso Inominado id 79063629 no prazo de 10(Dez) dias.
BATALHA, 15 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
15/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de MARIA INES CARVALHO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800122-90.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA INES CARVALHO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que houve nova interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora situada na zona rural entre os dias 21 e 23 de março de 2025, tendo inclusive acionado a empresa requerida por telefone e mensagens, sem sucesso.
Relata ainda que é produtor rural e que a constante ausência de energia tem gerado prejuízos à sua atividade produtiva.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e, por fim, a procedência da ação com a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos ao sistema.
Por sua vez, a requerida, alega que não houve falha na prestação do serviço e que nos autos inexiste qualquer comprovante de protocolo que ateste que a parte autora acionou a empresa para alertar acerca da suposta falha no fornecimento nas unidades consumidoras.
Aduz ainda que em verificação ao sistema observou que, houve abertura de ocorrência no dia 22/03/2025, com deslocamento de equipe e substituição de componente danificado, tendo o serviço sido concluído no mesmo dia.
Finaliza asseverando que a reclamação emergencial de falta de energia fora aberta, a concessionária procedeu com os atos necessários e equipes se deslocaram em todas as demandas mencionadas acima, realizando o reestabelecimento de energia elétrica do local em tempo hábil conforme preceitua a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Audiência UNA realizada em 20.05.2025 – (ID. 76522218 e 76524113). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
DO MÉRITO Inicialmente, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de concessionárias de serviço público – energia elétrica como fornecedores (art. 3º, do CDC).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A relação jurídica entre as partes é regulamentada ainda pela Lei 9.656/98.
O cerne da questão reside no fato do autor argumentar ter sofrido danos materiais ante a falta de energia elétrica em sua unidade consumidora e prejuízos reiterados à sua produção agrícola em decorrência de constantes oscilações e quedas de fornecimento de energia elétrica.
No caso em apreço, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito da autora, focando-se que inexiste qualquer comprovante de protocolo que ateste que a parte autora acionou a empresa para alertar acerca da suposta falha no fornecimento nas unidades consumidoras e que não houve falha na prestação do serviço onde todos os chamados emergenciais abertos pelo autor foram atendidos em tempo hábil, conforme registros internos da empresa no dia 22/03/2025.
Não obstante, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que todas as solicitações de atendimento emergencial foram cumpridas pela ré dentro do prazo regulamentar de 48 horas previsto para zona rural, nos termos da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Quanto à alegação de requerimento de indenização por danos materiais e morais em razão do ocorrido, não resta demonstrado nos autos qualquer prova hábil a corroborar o alegado.
Não há nos autos documento que comprove prejuízo econômico efetivo nem elemento concreto que justifique a fixação de indenização por abalo moral.
Assim, não há se falar em falha na prestação do serviço pela ré ante a comprovação de atendimento do serviço solicitado.
Desta forma é de se concluir pela improcedência da ação.
Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
25/06/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 20:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
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20/05/2025 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 13:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800122-90.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA INES CARVALHO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 20/05/2025 às 11:30 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/c8589d Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 2 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
02/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/03/2025 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 11:30 JECC Batalha Sede.
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24/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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