TJPI - 0818933-12.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE FRANCA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de JORDANIA SUELLYN SOARES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0818933-12.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTORA: JORDÂNIA SUELLYN SOARES FERREIRA RÉU: PEDRO AFONSO DE FRANCA SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Jordânia Suellyn Soares Ferreira contra Pedro Afonso de França, ambos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que, em 24/05/2021, durante uma consulta na Clínica Psicocentro, esqueceu seu celular na sala de espera da clínica.
Afirma que ao solicitar ao estabelecimento as imagens da câmera de segurança, a fim de certificar se o aparelho foi de fato esquecido no local, constatou que uma pessoa que estava sentada à sua frente havia se apropriado do celular.
Disse que registrou um boletim de ocorrência de furto, resultando no Inquérito Policial n.º 11621/2021.
Sustenta, ainda, que após entrar em contato com o requerido, as partes firmaram um acordo no qual o requerido se obrigou a pagar a quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), em três parcelas.
Ao final, aduz que o requerido pagou somente o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Diante da inadimplência da parte ré e do abalo psicológico que alega ter sofrido, pugnou pela indenização por danos materiais e morais (Id. 27324595).
Recebimento da inicial e deferimento da gratuidade de justiça (Id. 31854334).
Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo de resposta sem qualquer manifestação (Ids. 36928217 e 38255580).
Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 59520050). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à possibilidade de julgamento do feito, tem-se a incidência induvidosa do art. 355, I e II, do CPC.
Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo.
Inicialmente, tenho como válida a citação realizada nos autos (Id. 36928217).
De outra parte, vê-se que o processo foi devidamente instruído e a parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344, do CPC, ao caso vertente, impondo-se a procedência dos pedidos como medida acertada e justa.
Art. 344, CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Para mais, em virtude da ausência de contestação, decreto em detrimento do réu os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 344, caput, do CPC.
DO MÉRITO 1.
Adentrando no mérito da demanda, consigno que a responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Para fins de reconhecimento da responsabilidade de indenizar, indispensável é a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles, para ser indenizada, na forma pleiteada.
A propósito, os arts. 186 e 927, do Código Civil prescrevem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No tocante ao nexo de causalidade, Flávio Tartuce leciona que o aludido instituto constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, correspondendo à relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém.
Ressalta o jurista que mesmo a responsabilidade objetiva não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente.
Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar (Manual de Direito Civil. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020).
Na esfera patrimonial, a noção jurídica de dano abrange tanto os denominados danos emergentes quanto os lucros cessantes, empregando-se, assim, o conceito comum – dano – para abranger estas duas realidades que constituem as chamadas facetas do dano patrimonial.
Os danos materiais exigem comprovação inequívoca, não podendo ser presumidos, nos termos do entendimento que prevalece no âmbito do STJ, que se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014).
Desse modo, a parte deve comprovar e quantificar adequadamente cada um dos danos patrimoniais que alega ter sofrido, não podendo se valer de meras alegações.
In casu, ante a presunção de que as alegações formuladas pela autora são verdadeiras, considero, para fins de julgamento, que o requerido se apropriou do aparelho celular da autora e os demais eventos que se seguiram, incluindo a recusa em pagar a quantia correspondente ao bem subtraído.
No presente caso, do contrato entabulado entre as partes juntado no Id. 27324602, verifico que o requerido obrigou-se ao pagamento do montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). É certo afirmar que somente se pode exigir de um contratante o cumprimento de sua parte no contrato quando adimplida a parte daquele que exige, segundo art. 476, caput, do Código Civil.
Nessa perspectiva, a parte autora logrou êxito em constituir seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (distribuição estática do ônus), uma vez que a inicial veio instruída com documentos indispensáveis à comprovação do débito.
Ao mesmo tempo, ao deixar de oferecer contestação, a parte ré confessa sua inadimplência e reconhece o débito que enseja a lide, surtindo, mais uma vez, os efeitos materiais da revelia.
Ainda que o réu não fosse revel, consoante extrai-se do contrato e das conversas trocadas por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes (Ids. 27324602 e 27324607).
Conforme disposto no art. 389, do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Logo, verifico que apesar da celebração de contrato válido, o requerido, sem que tenha cumprido com as prestações inerentes ao negócio jurídico, agiu em evidente descumprimento e mora contratual.
Com efeito, o ressarcimento de alegados danos materiais depende da comprovação do efetivo prejuízo e, no caso, a parte autora logrou comprovar os danos emergentes dos quais pretende se ver restituída.
Assim, tendo em conta que o requerido efetuou o pagamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme reconhecido pela autora (fl. 4 do Id. 27324607), e atento à incidência da multa contratual estabelecida, a quantia devida repousa na monta de 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais).
Diante da existência de prova concreta e cabal dos danos experimentados pela parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos materiais. 2.
No tocante aos danos morais, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou em outras palavras, são atentados à parte afetiva e e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, 3.ª turma, Dje 09/11/2016).
No mesmo sentido, Flávio Tartuce leciona que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (Manual de Direito Civil.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022, p. 1.144).
Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, observo que cabe reparação por danos morais à parte autora.
O furto de um bem, como o celular, configura um ato ilícito, passível de reparação nos termos do art. 927, do Código Civil, que impõe a obrigação de indenizar aquele que causar dano a outrem.
No caso em testilha, restou evidenciado que o réu, ao subtrair o celular da autora, praticou um ato ilícito, provocando-lhe sentimentos de angústia, frustração, estresse e desgaste.
Ademais, o fato de o réu não efetuar o pagamento do valor correspondente ao celular, conforme se obrigou no contrato celebrado (Id. 27324602), reforça sua conduta desleal, desonesta e antiética, prolongando o sofrimento da autora e agravando o prejuízo emocional por ela experimentado.
No presente caso, a parte autora não apenas perdeu seu celular, mas também viu-se sem qualquer forma de ressarcimento ou devolução do bem, o que a fez passar por um período de incerteza e insegurança.
Destarte, o dano moral está inequivocamente configurado, uma vez que o sofrimento da autora não se limita à perda do bem material, mas atinge sua esfera íntima, que, além de ter vivenciado sentimentos negativos, exigiu dela tempo e esforços para resolver a situação gerada pela conduta do réu.
Dessa forma, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Tendo em vista o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 10.000,00 (dez mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida para que não volte a repetir a situação retratada nestes autos.
Dessa maneira, a procedência da ação, também quanto a este ponto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tuto mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), a título de indenização por dano material, acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), e de juros de mora desde a citação; b) Condenar o réu no pagamento de indenização pelo dano moral causado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e de juros de mora desde a citação.
Condeno o réu no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em obediência ao disposto no art. 346, do CPC, publique-se a sentença no Diário da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 12 de dezembro de 2024. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
02/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JORDANIA SUELLYN SOARES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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28/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JORDANIA SUELLYN SOARES FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/01/2024 09:26
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 09:26
Audiência Conciliação não-realizada para 25/01/2024 09:50 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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11/09/2023 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2023 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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10/08/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:03
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 09:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
04/08/2023 12:44
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
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12/04/2023 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 05:39
Decorrido prazo de JORDANIA SUELLYN SOARES FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:58
Expedição de Carta rogatória.
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10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO DE FRANCA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
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14/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:43
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 08:27
Conclusos para decisão
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03/08/2022 08:27
Expedição de .
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01/08/2022 20:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 10:14
Conclusos para despacho
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16/05/2022 10:09
Juntada de Certidão
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14/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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