TJPI - 0000677-74.2015.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000677-74.2015.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem] INTERESSADO: DIONISIO LUIS RIBEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de processo no curso do qual uma das partes faleceu, tendo sido determinada a sua suspensão e a consequente habilitação dos sucessores da parte falecida.
A parte adversa, sobre o quadro, já teve oportunidade de se pronunciar.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por sentença (art. 692 do CPC).
Ressalto que apesar de a parte autora ter falecido há algum tempo (em 08.06.2018, segundo indica a certidão de óbito), tendo sido praticados vários atos processuais desde então, deve ser aqui aplicada a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, na hipótese de desconhecimento do fato e, notadamente, quando ausente a má-fé (Recurso Especial nº 1.707.423/RS (2014/0317558-3), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 22.02.2018).
Além de não ter sido demonstrada a má-fé do advogado da autora, não se constata a ocorrência de prejuízo a quem quer que seja, e esse é um pressuposto das nulidades em geral (Recurso Especial nº 1.678.498/CE (2017/0140615-0), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 09.10.2017).
Ratificada a validade dos atos processuais praticados desde o falecimento da parte autora, passo à análise da habilitação propriamente dita.
A parte demandante faleceu no curso do processo, conforme demonstram os documentos apresentados por seu advogado.
O caso, portanto, é de sucessão processual.
O pedido formulado pelos sucessores atende ao disposto nos arts. 687 a 692 do novo Código de Processo Civil, especialmente porque os pretensos habilitantes declaram, sob as penas da lei, que não existem outros herdeiros não informados.
Ademais, a despeito do que alega o réu, o pedido de habilitação vem munido da devida documentação, a exemplo da certidão de óbito, documentos pessoais dos habilitantes e procuração com outorga dos poderes em favor da patrona.
Vide Id. nº 498377 e Id. nº 4983730.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual do autor DIONÍSIO LUIS RIBEIRO, falecido, pelos seguintes habilitantes: ANTÔNIA VIRGEM DE JESUS RIBEIRO (CPF nº *34.***.*25-70); e TÂNIA MARIA DOS SANTOS ALMONDES (CPF n° *01.***.*57-06 ), curadora legal de LUIS DIONÍSIO RIBEIRO (filho da parte falecida).
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos.
Fica o(s) sucessor(es) ora habilitado(s) ciente(s) de que deverá(ão) abrir inventário (no prazo de 2 meses a contar da abertura da sucessão, nos termos do art. 611 do CPC) ou, de qualquer forma lícita, promover a partilha dos bens eventualmente recebidos em nome da pessoa falecida, podendo lhe ser aplicada a pena de sonegados (art. 1.992 do Código Civil) e configurado o crime do art. 168, § 1º, II, do Código Penal.
Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado.
Preclusa esta sentença, conclusos para que se dê andamento ao feito.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
22/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:23
Baixa Definitiva
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22/11/2023 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/11/2023 09:19
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 09:19
Expedição de Acórdão.
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DIONISIO LUIS RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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16/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:14
Conhecido o recurso de TANIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*57-06 (APELANTE) e provido
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06/10/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/09/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 13:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 00:39
Decorrido prazo de DIONISIO LUIS RIBEIRO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:33
Conclusos para o relator
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03/04/2023 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2023 10:33
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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31/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/03/2023 19:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2022 13:14
Conclusos para o Relator
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05/10/2022 12:45
Decorrido prazo de DIONISIO LUIS RIBEIRO em 19/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2022 19:52
Recebidos os autos
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18/07/2022 19:52
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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