TJPI - 0850064-68.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:29
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0850064-68.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A COMBATER ESPECIFICAMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA CARACTERIZA FLAGRANTE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOBSERVÂNCIA DASS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.010, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA Nº 14 DO TJPI.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, promovida em desfavor do BANCO AGIPLAN S/A. que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro dos arts. 320, c/c art. 485, I, CPC.
Aduz a parte apelante, em síntese (id. ): que na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idêntico objeto (onde a parte autora/apelante afirma que não firmou contrato de empréstimo consignado para com o recorrido), contudo são relativas a contratos diversos e de valores diferentes, corolário não há de ser reconhecida e/ou declarada a conexão das demandas judiciais eventualmente existentes entre a lide.
Dessa forma, como não resta caracterizada a cogitada conexão pelo juízo a quo, logo requer seja declarada nula a r. sentença proferida, porquanto, indubitavelmente, não há que se falar na mesma relação jurídica, e como reportado, os contratos são distintos e com valores diferentes, isso aliado a fatídica de que até mesmo as datas das supostas contratações são diferentes, assim como os valores descontados indevidamente. (...).
Ao final, requer a cassação da sentença, sendo a medida que deve ser imposta, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja ordenando o retorno dos autos para o regular processamento.
A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 22636211), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
I – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Não conheço do recurso.
A razão da sentença de extinção foi por falta de atendimento ao despacho que determinou a emenda à inicial.
Cabe ressaltar que a extinção se deu de maneira acertada.
Contudo, importa registrar que, para além do não atendimento ao despacho de emenda, a parte recorrente devolve a lide ao Judiciário, em sede de recurso, sem discutir a razão da extinção, atrelando fundamento diverso à sentença de extinção, posto que, alega que a extinção do feito pelo reconhecimento de conexão.
Ora, a preliminar de conexão não entrou no ratio decidendi da sentença impugnada, posto que o não atendimento ao despacho de emenda à inicial, incidindo na regra do parágrafo único do art.321 do CPC.
A sentença guerreada não possui os termos destacados no recurso, a matéria discutida não se confunde com o esposado na sentença objeto do recurso.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LISTA DE SERVIÇOS.
LEI COMPLEMENTAR.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO HONORÁRIA.
FUNDAMENTOS DO APELO SEM PERTINÊNCIA DE OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (…). (TJ-CE - AC: 00522257420088060001 CE 0052225-74.2008.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO.
NÃO CONHECIMENTO.
A teor do art. 514, II do CPC, compete ao recorrente, em seu arrazoado, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença vergastada.
Hipótese em que a parte suplicante apresentou razões dissociadas da linha argumentativa do decisum, por ausência de contraposição ao fundamento da extinção do feito, o que impede o conhecimento do recurso.
Precedentes jurisprudenciais.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*27-46, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/05/2014).
Vale registrar que, o recurso de apelação deve demonstrar as razões fáticas e de direito para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o recurso, contrapondo-o com os motivos da decisão recorrida.
In verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...) Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil” Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Sem majoração de honorários.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
02/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:50
Não conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *39.***.*26-72 (APELANTE)
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30/01/2025 11:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
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