TJPI - 0803491-86.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803491-86.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ABIMAEL PINTO BARROS Advogado(s) do reclamante: NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
INSERÇÃO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I - Recurso Inominado interposto por ABIMAEL PINTO BARROS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança indevida ajuizada em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., reconhecendo a inexistência de dívida relativa a contrato de serviços que o autor afirma desconhecer.
A sentença declarou a inexigibilidade do débito de R$ 1.717,32 vinculado ao contrato nº 1504717298 (COMBO FULL TOP HD 2017/2021), determinando a retirada do nome do autor da plataforma Serasa, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II - A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de dívida inexistente, inserida em plataforma de negociação de crédito, sem respaldo contratual, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
III - A ausência de comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes torna ilegítima a cobrança efetuada pela ré, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A inserção da suposta dívida na plataforma Serasa, mesmo que para fins de negociação, afeta negativamente o score de crédito do consumidor e configura violação a direito da personalidade.
A cobrança indevida, por si só, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, sendo o dano presumido ("in re ipsa"), conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV - Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, ajuizada pela parte autora, ABIMAEL PINTO BARROS, em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., alegando que tem sido constantemente incomodado por ligações da parte Requerida, que o acusa de dever R$ 1.717,32, valor supostamente relacionado a um contrato de serviços da Sky (COMBO FULL TOP HD 2017/2021), datado de 03/02/2017.
No entanto, o Requerente afirma desconhecer o referido contrato, não possuir qualquer vínculo com a empresa e jamais ter tido Sky em sua residência.
Apesar disso, a dívida foi lançada na plataforma do Serasa, o que pode impactar negativamente seu score de crédito.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Demonstrou-se nos autos que a parte ré efetuou a cobrança indevida do autor no valor de R$ 1.717,32 (mil setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), referente aos serviços COMBO FULL TOP HD 2017/2021, contrato nº 1504717298.
Ocorre que o autor não possui dívida aberta com a fornecedora.
Para formar este convencimento foram essenciais à análise da inicial, cobrança indevida (ID 60937629) e contestação (ID 62966386).
A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos o contrato que demonstrasse a anuência expressa do autor à contratação, deixando de comprovar o consentimento válido e inequívoco necessário para a formalização do negócio jurídico.
Assim, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por tais razões apenas declaro nulo a cobrança, e consequentemente, os débitos são inexigíveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, reconheço a inexistência da dívida objeto da demanda, relativa ao produto COMBO FULL TOP HD 2017/2021, contrato nº 1504717298, e, por consequência, determino que a ré proceda com a retirada do nome do autor do aplicativo Serasa, bem como se abstenha de incluir seu nome em quaisquer cadastros de inadimplentes, em decorrência dessa contratação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias.
Retifique o polo passivo para SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Razões do recorrente, ABIMAEL PINTO BARROS, aduzindo, em síntese, que a cobrança indevida configura, por si só, ato ilícito civil, apto a ensejar reparação por danos morais.
Ressalta que, embora não tenha havido inscrição formal de seu nome em cadastros de inadimplentes, a suposta dívida foi inserida na plataforma Serasa para fins de acordo, o que afeta negativamente seu score de crédito e compromete sua reputação junto ao mercado.
Alega, ainda, a existência de má-fé por parte da empresa Recorrida, que persistiu na cobrança mesmo diante da inexistência de relação contratual com o consumidor.
E por fim, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
O conjunto probatório existente nos autos, é suficiente para comprovar a inexistência da relação contratual entre as partes, pois a Recorrida não apresentou nenhum instrumento contratual válido ou qualquer documento que evidencie a contratação dos serviços pelo Recorrente.
Diante disso, resta evidente a ilegitimidade da cobrança realizada, o que configura, ato ilícito, passível de responsabilização.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a cobrança indevida, por si só, configura violação a direito da personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais.
O dano moral, nesse contexto, é presumido "in re ipsa", decorrente diretamente da prática ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
A indenização por danos morais, nesse contexto, deve cumprir sua função reparatória, punitiva e pedagógica, conforme a tríplice finalidade do instituto: compensar a vítima, sancionar a conduta do ofensor e desestimular práticas semelhantes.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente ao caso concreto.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, condenando a empresa Sky Brasil Serviços Ltda ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, ante o resultado do julgamento. É o voto.
Teresina, 08/07/2025 -
22/04/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803491-86.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR(A): ABIMAEL PINTO BARROS RÉU(S): SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/95.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos a Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABIMAEL PINTO BARROS - CPF: *80.***.*49-15 (AUTOR).
-
01/04/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2025 01:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 08:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
31/07/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 13:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
26/07/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000021-40.2003.8.18.0051
Osvaldeci Nicolau Fernandes
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Talia Queiroga de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 14:07
Processo nº 0000021-40.2003.8.18.0051
Ministerio Publico Estadual
Osvaldeci Nicolau Fernandes
Advogado: Talia Queiroga de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2003 00:00
Processo nº 0800337-16.2019.8.18.0065
Raimundo Pereira de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Emmanuelly Almeida Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2019 15:45
Processo nº 0800337-16.2019.8.18.0065
Banco Votorantim S.A.
Raimundo Pereira de Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2024 13:36
Processo nº 0800544-97.2024.8.18.0078
Eneas Jose de Sousa
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 14:08