TJPI - 0800598-24.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800598-24.2022.8.18.0049 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO AUTOR DO FATO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, realizou nos autos do TCO em curso proposta de transação penal em benefício do autor do fato Raimundo Nonato Pereira da Silva, o qual aceitou e cumpriu a proposta realizada em audiência.
Certidão informando e fazendo juntada dos comprovantes de pagamento das condições impostas em audiência preliminar (ID 58143617).
Instado a se manifestar o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato (ID 58300450). É o relato.
Decido.
O autor do fato cumpriu os requisitos a ele impostos quando da celebração da transação penal, consoante documentação existente nos autos (ID 58143617).
Cumprida a pena pecuniária pelo autor do fato, impõe-se a extinção da punibilidade.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 76, §§ 4º e 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do fato narrado neste TCO, quanto a Raimundo Nonato Pereira da Silva.
Determino o arquivamento do feito, com a devida baixa na distribuição.
Antes do arquivamento, oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil S/A, desta cidade de Elesbão Veloso/PI, para proceder a transferência dos valores pagos pelo autor do fato, nestes autos, para a conta judicial única, a ser aberta na referida agência bancária, destinada ao recebimento dos valores decorrentes de transações penais (Processos TCO's), para posterior levantamento em favor de entidades beneficentes, conforme determina a Resolução nº 154/2012 do CNJ e o Provimento nº 019/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do TJPI.
Publique-se.
Registre-se a presente sentença em livro próprio, tão somente para evitar concessão do mesmo benefício despenalizador em favor do autor do fato nos próximos cinco anos, não valendo para gerar reincidência (art. 76, §4°, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, observando-se a serventia que é desnecessária a intimação do autor do fato e da vítima, nos termos dos Enunciados 104 e 105 do FONAJE.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
ELESBãO VELOSO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
09/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:16
Juntada de Petição de parecer do mp
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800598-24.2022.8.18.0049 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO AUTOR DO FATO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu membro em exercício nesta comarca, realizou nos autos do TCO em curso proposta de transação penal em benefício do autor do fato Raimundo Nonato Pereira da Silva, o qual aceitou e cumpriu a proposta realizada em audiência.
Certidão informando e fazendo juntada dos comprovantes de pagamento das condições impostas em audiência preliminar (ID 58143617).
Instado a se manifestar o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato (ID 58300450). É o relato.
Decido.
O autor do fato cumpriu os requisitos a ele impostos quando da celebração da transação penal, consoante documentação existente nos autos (ID 58143617).
Cumprida a pena pecuniária pelo autor do fato, impõe-se a extinção da punibilidade.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 76, §§ 4º e 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do fato narrado neste TCO, quanto a Raimundo Nonato Pereira da Silva.
Determino o arquivamento do feito, com a devida baixa na distribuição.
Antes do arquivamento, oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil S/A, desta cidade de Elesbão Veloso/PI, para proceder a transferência dos valores pagos pelo autor do fato, nestes autos, para a conta judicial única, a ser aberta na referida agência bancária, destinada ao recebimento dos valores decorrentes de transações penais (Processos TCO's), para posterior levantamento em favor de entidades beneficentes, conforme determina a Resolução nº 154/2012 do CNJ e o Provimento nº 019/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do TJPI.
Publique-se.
Registre-se a presente sentença em livro próprio, tão somente para evitar concessão do mesmo benefício despenalizador em favor do autor do fato nos próximos cinco anos, não valendo para gerar reincidência (art. 76, §4°, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, observando-se a serventia que é desnecessária a intimação do autor do fato e da vítima, nos termos dos Enunciados 104 e 105 do FONAJE.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
ELESBãO VELOSO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
01/04/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 22:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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26/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:42
Expedição de Informações.
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25/01/2024 14:36
Expedição de Informações.
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Informações.
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23/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:36
Expedição de Informações.
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31/07/2023 15:48
Expedição de Informações.
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12/05/2023 08:56
Audiência Preliminar realizada para 09/05/2023 16:40 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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04/05/2023 21:48
Juntada de Petição de procuração
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26/04/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
16/04/2023 19:12
Audiência Preliminar designada para 09/05/2023 16:40 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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16/04/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 19:10
Expedição de Informações.
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20/03/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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29/03/2022 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:28
Juntada de informação
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21/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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