TJPI - 0819435-87.2018.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:37
Decorrido prazo de DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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28/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819435-87.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: CHIRLENE NEPOMUCENO ABREU DE MENESES REU: DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de junho de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819435-87.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: CHIRLENE NEPOMUCENO ABREU DE MENESES REU: DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de junho de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/06/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819435-87.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: CHIRLENE NEPOMUCENO ABREU DE MENESES REU: DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C RECONHECIMENTO E ANULAÇÃO DE DOAÇÃO, ajuizada por CHIRLENE NEPOMUCENO ABREU DE MENESES, em desfavor de DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU.
A parte autora, irmã do requerido, filha de Francisco de Assis Abreu e de Jessilene Nepomuceno de Sousa Abreu, objetiva a nulidade da doação/contrato de compra e venda ocorrida no dia 17/10/2003, conforme escritura de cessão do imóvel situado no conjunto Parque Piauí, quadra 118, casa C 022, Teresina (PI).
Defende que a propriedade não podia ser objeto de doação, porque excede à parte que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, representando, na ocasião, mais de 50% da totalidade do seu patrimônio, que era constituído unicamente da referida propriedade.
Afirma, ainda, que o contrato de cessão assinado pelo pai dos litigantes, está sem a assinatura da sua mãe, que na época já era casada com o doador, caracterizando o contrato nulo.
Relata que em 2003 seu irmão não tinha capacidade financeira para adquirir o imóvel objeto da lide, e que até hoje não teria, o que, por si só, configuraria o caráter de doação do imóvel.
Juntou documentos.
DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU regularmente citado, conforme AR ID 3435722.
Em 06 de outubro de 2018, tomando conhecimento da presente demanda, ALINE CRISTINA ALVES DA CRUZ, ex-cônjuge do requerido que reside no imóvel objeto da presente ação e que com ele litiga em processo de divórcio, ajuizou AÇÃO DE OPOSIÇÃO de nº 0822731-20.2018.8.18.0140, conexa a este processo, sendo os opostos Daniel Nepomuceno (ID 6159180) e Chilene Nepomucemo (ID 3764319), regularmente citados naqueles autos.
Nestes autos, a Audiência de Conciliação e Mediação ocorreu em 09/10/2018, conforme ata no ID 3525651, sem, contudo, que tenha havido acordo.
Foi apresentada Contestação no ID 3573807 por Daniel Nepomuceno, sem, entretanto, teor de resistência, aduzindo apenas que não teria havido aquisição da propriedade indicada.
Não foi apresentada Réplica, conforme Certidão ID 3619130.
Despacho de ID 4571708 oportunizou às partes a produção de novas provas, quedando-se estas inertes.
Na Decisão de ID 10675898, determinou-se que autor corrigisse o valor da causa, complementasse as custas processuais e indicasse os possíveis litisconsortes.
Manifestação da autora na Petição de ID 11447892, defendendo a concessão da gratuidade da justiça e indicando litisconsortes.
Determinado que a autora juntasse documentos para aferição do pedido de gratuidade (ID 11900565), juntou contracheque e extratos de imposto de renda.
Sentença de ID 13004803 reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou procedente a Oposição de n.º 0822731-20.2018.8.18.0140.
Interposta Apelação Cível, a 3ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos para instrução processual (ID 34832066).
O Acórdão transitou em julgado em 14 de novembro de 2022, consoante Certidão de ID 34832071.
As partes foram intimadas para requererem o que de direito, ocasião na qual a autora requereu o prosseguimento do feito (ID 43124955).
Após, este juízo determinou a intimação das partes para informarem sobre a necessidade de produção de outras provas.
Em petição de ID 48287264, a autora afirmou que o feito já se encontra saneado, que não possuía provas a produzir, e requereu a conclusão do processo para julgamento.
O réu, da mesma forma, também manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu a conclusão para julgamento (ID 49174204).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Gratuidade da justiça O instituto da gratuidade da justiça sofreu substanciais alterações com o CPC, de acordo com a nova sistemática regulada pelos artigos 98 a 102 do código.
O art. 99 § 3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de haver previsão específica no § 4º do aludido artigo de que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
De fato, não há elementos nos autos que infirmem o benefício pleiteado pela parte autora, somando-se a isso o fato de que foram juntados contracheque e extrato de imposto de renda, que evidenciam se a autora percebe vencimento de valor não elevado.
Ante o exposto, concedo os benefícios de gratuidade de justiça à parte autora.
Julgamento antecipado O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, CPC).
Ademais, a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado, com inicial e contestação, não tendo sido requerida a produção de outras provas.
Quanto à oposição conexa a este feito, a demanda foi julgada em 10/11/2020, em conjunto com esta ação, e transitou em julgado em 30/03/2021.
O feito encontra-se arquivado, razão pela qual não será objeto de novo julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX).
Mérito Reforça-se, inicialmente, que não há como ser, mais uma vez, debatida a ocorrência de prescrição do direito de ação, uma vez que tal matéria já está acobertada pelo manto da coisa julgada, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça decidido pela não prescrição na presente ação.
Da leitura dos autos, verifica-se que, embora sob a forma de compra e venda, houve doação indireta, caracterizada pelo registro dos imóveis adquiridos pelo doador em nome daqueles a quem visava beneficiar.
Conforme relatado pelo próprio requerido em contestação, o imóvel não foi objeto de compra e venda, pois, na realidade, os genitores do requerido foram obrigados a efetuar a transferência deste imóvel por solicitação dos antigos proprietários.
No entanto, como estavam impedidos de transferir para os seus nomes, transferiram para o nome do demandado.
Leia-se a narrativa do réu em sede de contestação: “[...] Ocorre que em virtude de uma solicitação dos antigos proprietários, os pais da REQUERENTE, foram obrigados a efetuar a transferência deste imóvel, e como estavam impedidos de transferir para os seus nomes, transferiram para o nome do REQUERIDO, com a condição de que quando o imóvel fosse quitado, seria repassado para o nome dos seus reais proprietários, os pais da AUTORA.
Quando o REQUERIDO casou no ano de 2002 tinha 22 anos, era estudante, não possuía bens e nem qualquer renda formal que permitisse o seu pleno sustento e de sua esposa, razão pela qual deste o primeiro momento foram morar com os pais do REQUERENTE na casa localizada na QUADRA 118, Casa 22, Parque Piauí, adquirida em 26/02/1999 pelos seus pais [...]”.
Constata-se que o próprio réu admite que não houve, de fato, compra e venda, pois este sequer contava com economia própria para, com seus recursos, arcar com a considerável contraprestação pecuniária correspondente à aquisição do imóvel.
Além disso, o réu afirma que o negócio foi realizado sob o pretexto de compra e venda, quando, na realidade, seus genitores apenas transferiram o imóvel para o seu nome em razão de estarem impossibilitados de registrar em seus próprios nomes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALEGADA DOAÇÃO INOFICIOSA MEDIANTE VENDAS SIMULADAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM FUNDAMENTO NA DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DA AUTORA PARA CONCRETIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO APÓS CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
INVOCAÇÃO DO ART. 1.113 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 496 DO ATUAL CCB).
SENTENÇA QUE SE AMPAROU EM CAUSA DE PEDIR NÃO ELEITA PELA AUTORA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ART. 128 E 460 DO CPC).
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
JULGAMENTO PER SALTUM DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO COMANDO DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE INFLUIR NO RESULTADO DA LIDE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ENTRE GENITOR E FILHOS MENORES IMPÚBERES.
ALEGADA, PELA AUTORA, VENDA SIMULADA PARA ENCOBRIR DOAÇÃO INOFICIOSA.
RECONHECIMENTO.
FORTES INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ADQUIRENTES, REPITA-SE, MENORES IMPÚBERES.
RÉUS QUE SEQUER APONTAM DE QUE FORMA PODERIAM DISPOR DE RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DO BEM.
VENDA, ADEMAIS, REALIZADA POUCOS MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE QUE, INEVITAVELMENTE, RECONHECERIA O DIREITO DA AUTORA À LEGÍTIMA.
DOAÇÃO INOFICIOSA INDIRETA CARACTERIZADA.
DECRETAÇÃO DA NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS NA PARCELA QUE EXCEDE O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL NA OCASIÃO DA LIBERALIDADE.
EXCESSO QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO ANULADA EX OFFICIO.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1. "A despeito de ter havido decisão de mérito na sentença, sendo esta anulada por ser extra petita, a interpretação extensiva do § 3.º do art. 515 do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal ad quem adentrar na análise do mérito da apelação, quando se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou seja, quando o quadro fático-probatório estiver devidamente delineando, prescindindo de complementação [...]" (STJ.
AgRg no Ag 878646/SP, rela.
Ministra Laurita Vaz, j. 18-3-2010). 1.
A simulação consiste num desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio querido, enganando terceiro, acarretando a anulação do negócio. 2. É desnecessária a exigência da prova direta e imediata da simulação, bastando para configurá-la indícios e presunções convincentes que apontem os fatos cuja existência possa partir o magistrado para chegar, ou não, à certeza da simulação alegada. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076943-1, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. 8-10-2013).
Dessa forma, reputa-se o negócio simulado.
Pois bem.
A simulação ocorrida entre as partes acabou evidente ao ser celebrado um contrato de compra e venda para dissimular uma doação entre ascendente e descendente, pois, apesar de previsto expressamente o preço do negócio jurídico e a forma de pagamento, tal não ocorreu, em prejuízo dos demais herdeiros.
Ocorre que, nos termos do art. 167, do Código Civil, é possível a manutenção do ato dissimulado, desde que observada a validade na sua substância e forma: “art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.
Passa-se, então, à análise da validade do negócio simulado, qual seja: a doação indireta.
Sobre a doação inoficiosa prevista no art. 549 do Código Civil 1 , é de se mencionar os ensinamentos de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Faria: A doação é inoficiosa é caracterizada pela prática de uma liberalidade ultrapassando a metade disponível do patrimônio líquido do doador, ao tempo da prática do ato.
Isto porque toda e qualquer alienação gratuita que ultrapasse a metade disponível (invadindo a legítima, pertencente aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge sobrevivente, a teor do art. 1.845 da Lei Civil) será passível de nulificação por estes interessados, eis que eles detêm, de pleno direito, a legítima".(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil 7.
Sucessões.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016).
Portanto, conforme mencionado, o ordenamento jurídico pátrio não autoriza a disponibilidade de todo o patrimônio do doador, resguardando a parte legítima, que corresponde a 50% dos bens da herança, aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge (arts. 1.845 e seguintes do Código Civil).
Todavia, não é possível visualizar nos autos qualquer prova de que o valor do imóvel doado ao requerido supera a parte disponível do patrimônio do doador no momento da liberalidade, ou seja, da celebração da escritura em apreço (ano de 2003).
Do que se vê, a autora não logrou êxito em demonstrar que o valor da doação tenha ultrapassado os limites legais quando se operou a doação, não se desincumbindo de seu ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC.
Veja-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA PARA FINS DE PREPARO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . À luz do disposto no art. 549 do Código Civil, a doação inoficiosa se configura pelo ato do doador que, no momento da liberalidade, dispõe de mais da metade de seu patrimônio, atingindo a legítima dos demais herdeiros.
Inexistindo provas de que o imóvel doado, à época do negócio jurídico, excedeu a metade do patrimônio de que o doador poderia dispor, a doação não é considerada inoficiosa e, portanto, não é nula.
Considerando a sucumbência recursal, com fulcro no art . 85, § 11 do CPC, majora-se os honorários advocatícios de sucumbência para 11% (onze por cento) do valor da causa.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0727394-43 .2019.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des .
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO.
PARCELA LIVRE PARA O DOADOR: LEGÍTIMA MAIS A PARTE DISPONÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A doação feita de ascendente a descendente só será considerada inoficiosa quando ultrapassar a parte da qual poderia dispor o doador no momento da liberalidade, alcançando a nulidade somente o valor que exceder aquele limite disponível - Muito embora tenham reputado o ato de liberalidade como suposta doação inoficiosa, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar que o valor das doações tenha ultrapassado os limites legais na data em que se operou a doação, não se desincumbindo do seu ônus imposto pelo artigo 373, I, do NCPC - De outro lado, mostra-se inviável a análise de matéria ventilada apenas em sede de memoriais, visto que tal momento processual não se mostra adequado a inovações - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10701150217563002 Uberaba, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 30/11/2017, Câmaras Cíveis / 5a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2017).
Portanto, inexistindo provas robustas no sentido de que, no momento da liberalidade, a doação foi inoficiosa, a medida que se impõe é a improcedência do pedido de anulação do contrato.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo 10% sobre o valor da causa.
Lembro que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:30
Decorrido prazo de DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:30
Decorrido prazo de CHIRLENE NEPOMUCENO ABREU DE MENESES em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:58
Recebidos os autos
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02/12/2022 08:58
Juntada de Petição de decisão
-
16/03/2021 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/03/2021 08:26
Juntada de Certidão
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16/03/2021 08:19
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:15
Decorrido prazo de DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU em 04/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 00:24
Decorrido prazo de CHIRLENE NEPOMUCENO ABREU DE MENESES em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 00:17
Decorrido prazo de DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU em 09/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/12/2020 12:39
Juntada de Certidão
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01/12/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 08:01
Declarada decadência ou prescrição
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28/10/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 12:16
Conclusos para despacho
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18/09/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
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21/08/2020 09:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2019 09:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2019 09:19
Juntada de Certidão
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01/05/2019 00:10
Decorrido prazo de WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO em 30/04/2019 23:59:59.
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01/05/2019 00:06
Decorrido prazo de CHIRLENE NEPOMUCENO ABREU DE MENESES em 30/04/2019 23:59:59.
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01/05/2019 00:06
Decorrido prazo de DANIEL NEPOMUCENO DE SOUSA ABREU em 30/04/2019 23:59:59.
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01/05/2019 00:06
Decorrido prazo de GLAYDSTON MICHEL SALDANHA MOURA LIRA em 30/04/2019 23:59:59.
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26/03/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 10:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 00:21
Decorrido prazo de CHIRLENE NEPOMUCENO ABREU DE MENESES em 28/11/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2018 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 01:28
Decorrido prazo de CHIRLENE NEPOMUCENO ABREU DE MENESES em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 01:28
Decorrido prazo de WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO em 15/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 08:21
Juntada de ata da audiência
-
09/10/2018 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2018 11:33
Juntada de carta
-
10/09/2018 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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