TJPI - 0801036-95.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:32
Expedição de Alvará.
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01/07/2025 18:32
Expedição de Alvará.
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24/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801036-95.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDECI FRANCISCA DA LUZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO e outros D E C I S Ã O 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, por aplicação do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO BANCO BRADESCO S/A opôs exceção de pré-executividade (ID 60326286) nos autos, tendo garantido o juízo posteriormente (ID 60964251), alegando, em síntese, a nulidade da execução por excesso de execução.
Ocorre que a exceção de pré-executividade se destina tão somente a questionar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e não demandem dilação probatória, tais como questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação ou a nulidade do título executivo.
A alegação de excesso de execução depende de dilação probatória, o que não é cabível na via eleita pelo excipiente, de modo que o meio adequado para questionar a matéria seria a impugnação ao cumprimento de sentença (embargos à execução, no caso dos Juizados), nos termos do art. 525, V do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme precedentes abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO - Hipótese em que o MM.
Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria – Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano – Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO CABIMENTO - VIA ADEQUADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - PRECLUSÃO.
I - A exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória.
II - Assim, não podem nela, ser discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor – preclusão. (TJ-MG - AI: 03671127020238130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Decisão rejeitou exceção de pré-executividade – Alegação de impossibilidade do prosseguimento, por ausência de título executivo judicial hábil a embasar o cumprimento de sentença – Sentença ilíquida – Imprescindível a liquidação da sentença antes de iniciada a fase de cumprimento – Impossibilidade de compensar valores ilíquidos, por ausentes os requisitos legais (art. 369 do CC)– Recurso provido, com extinção do cumprimento de sentença.
Alegação de litigância de má-fé da executada ao opor incidente de cumprimento de sentença – Litigância de má-fé não caracterizada – Conduta que não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC – Recurso negado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20272882020228260000 SP 2027288-20.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO-CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título.
Impossibilidade, no caso, de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade, tão-somente para discutir excesso de execução.
Mantida a interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNANIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-17, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/08/2018). (grifou-se) Com efeito, a via eleita pela parte excipiente, conforme fundamentação anteriormente exposta, é inadequada, devendo a exceção de pré-executividade ser indeferida. 3 – DISPOSITIVO Tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pela parte executada no ID 60326286.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
02/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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31/03/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:14
Outras Decisões
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27/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 09:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/06/2024 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 19:27
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 15:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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05/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 15:10 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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07/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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