TJPI - 0804092-48.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804092-48.2022.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: SIMONI DA SILVA VERAS REU: TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDO e outros DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária, ajuizada por Simoni da Silva Veras, em face de diversos confrontantes e interessados, tendo por objeto imóvel localizado na zona urbana do município de Parnaíba/PI, cuja área integra a antiga “Colônia do Carpina”.
Analisando os autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo encontra-se inserido na área objeto do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico – PROUrbe “COLÔNIA DO CARPINA – PARNAÍBA – PI”, protocolizado pelo estado do Piauí no âmbito do Processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, em trâmite no Juízo competente do “Programa Regularizar” do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí.
O projeto apresentado pelo estado do Piauí é minucioso, tecnicamente fundamentado e contempla, entre outras providências, a delimitação da Zona de Intervenção (ZI) com base na matrícula nº 26.102, reconhecendo a necessidade de atuação integrada e institucional para superação da situação de informalidade dominial e ocupacional que se arrasta há décadas.
Embora o Tribunal de Justiça do Piauí tenha reconhecido, em outro feito, que o domínio da área pertence ao município de Parnaíba, a atuação conjunta e cooperativa dos entes federativos envolvidos – Estado e Município – não apenas é compatível com o desenho constitucional das competências administrativas, como representa solução eficiente, racional, econômica e juridicamente adequada à complexidade fática existente.
Aliás, por falar em irracionalidade, o presente processo judicial, cuja competência da 2ª Vara Cível foi resolvida apenas em 11/07/2024 (id 60184685), tramita desde o ano de 2022, e ainda está em fase de citação.
Não bastasse, é de se registrar que tramitam nesta Comarca diversas outras ações de usucapião envolvendo imóveis localizados na mesma área da Colônia do Carpina – quase todos com mais de uma década de existência e ainda em fase de citação.
Desse modo, a eventual prolação de decisões judiciais isoladas, em sede de usucapião, sobre lotes situados dentro da ZI definida no PROUrbe, poderá gerar conflitos, insegurança jurídica e dificultar, quando não inviabilizar, a efetiva implementação da política pública de regularização fundiária.
A prudência, portanto, recomenda que este juízo suspenda a presente ação, ao menos até o julgamento do processo judicial nº 0800812-60.2024.8.18.0173, evitando decisões contraditórias e resguardando a função social da propriedade, o interesse público e a eficiência administrativa.
No caso em análise, a suspensão encontra amparo legal na norma extraída do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Segundo Fredie Didier:[1] A dependência entre causas pendentes deve ser compreendida como uma dependência lógica: a solução de uma causa depende logicamente da solução que se dê a outra.
Assim, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante.
A relação de dependência entre causas pendentes pode ocorrer de duas maneiras: i) uma causa é prejudicial a outra: a solução que se der a uma causa pode interferir na solução que se der a outra; ii) uma causa é preliminar a outra: a solução que ser a uma pode impedir o exame da outra (sic). [...] O que importa, neste momento, enfim, é frisar que a suspensão do processo dever ocorrer sempre que se verificar a relação de subordinação entre causas pendentes, pouco importa se essa relação é de prejudicialidade ou preliminariedade.
A propósito, destaco trecho da petição inicial do estado do Piauí, nos autos do processo judicial nº 0800812-60.2024.8.18.0173: Nessa área, a equipe multidisciplinar desta Superintendência de Patrimônio procedeu ao sobrevoo e o levantamento do perímetro georreferenciado de cada lote; ato contínuo, as equipes foram a campo executar a etapa de cadastro dos ocupantes.
Dada a falta de informações precisas sobre a situação jurídica de cada imóvel, optou-se por elaborar o Mapa Geral de Lotes (MGL) apenas com os imóveis com cadastro de ocupante validado, assegurando que neles não há matrícula aberta, não há pendência de qualquer ação judicial (especialmente de usucapião) e não há qualquer litigiosidade.
Com isso, foi possível chegar nesse primeiro momento em 453 imóveis aptos a serem transferidos aos seus atuais ocupantes, conforme mostra o mapa abaixo:”. (Grifamos).
Indubitavelmente, caso os entes federados (estado do Piauí e município de Parnaíba) se autocomponham, a situação do imóvel objeto da presente ação de usucapião poderá ser resolvida administrativamente, o que resultaria em economia de recursos públicos e contribuiria para resolução de centenas de processos de usucapião que pululam, há décadas - sem exagero – na Comarca de Parnaíba (1ª e 2ª Varas Cíveis).
Ademais, havendo cooperação entre o estado do Piauí e o município de Parnaíba/PI, até mesmo os processos em haja “pendência” de usucapião poderão ser englobados na regularização, desde que inexista “qualquer litigiosidade”, considerando a maior capacidade técnica dos referidos entes federativos para descrever e delimitar com precisão os imóveis.
Nesse contexto, quanto aos imóveis com ações judiciais de usucapião em curso, mas sem litigiosidade, o Poder Judiciário piauiense poderá participar da cooperação administrativa, juntamente com os advogados e os Defensores Públicos das partes envolvidas.
Importa mencionar, por fim, que a situação fática verificada em Parnaíba/PI, relacionada às demandas de usucapião e possessórias, recomenda, no mínimo - caso os entes federados não cheguem a um consenso, o que seria lamentável – a instauração de processo coletivo estrutural, hipótese que não se encontra descartada por este Juízo.
Dessa forma: SUSPENDO a tramitação do presente feito, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, à espera do julgamento do processo nº 0800812-60.2024.8.18.0173, que trata do PROUrbe “Colônia do Carpina – Parnaíba – PI”.
Oficie-se ao Juízo competente do Programa Regularizar – III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária, com cópia da presente decisão, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis.
Informe-se, ainda, que este Juízo da 2ª Vara Cível permanece à disposição para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Oficie-se à Procuradoria Geral do estado do Piauí e à Procuradoria Geral do município de Parnaíba, com cópia desta decisão.
Intimem-se as partes. ______________________________________________________ [1] DIDIERJr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 24 ed. – São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, v. 1, páginas 931 e 932.
Parnaíba/PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/05/2024 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:11
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO - NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS em 24/01/2024 23:59.
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22/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:02
Declarada incompetência
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15/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 07:41
Outras Decisões
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12/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONI DA SILVA VERAS - CPF: *27.***.*03-00 (AUTOR).
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09/02/2023 21:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 12:01
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 00:45
Decorrido prazo de SIMONI DA SILVA VERAS em 29/11/2022 23:59.
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28/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 19:05
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2022 15:25
Conclusos para despacho
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18/08/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:53
Declarada incompetência
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15/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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