TJPI - 0802174-92.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 04:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802174-92.2024.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: PAULO RAMOS LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos em ação decorrente da realização de empréstimo consignado em contracheque da parte autora sem sua anuência.
A sentença anulou o contrato, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se estão configurados os danos morais e se o valor fixado a esse título é adequado.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, com incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 da referida norma.
Nos contratos de empréstimo consignado, a instituição financeira tem o dever de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a transferência dos valores ao consumidor, conforme entendimento da Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência de prova documental válida da contratação ou da efetiva disponibilização dos valores à parte autora enseja a anulação do contrato, com a consequente suspensão definitiva dos descontos.
Configura-se cobrança indevida, sujeita à restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando há desconto de valores relativos a contrato inexistente.
O dano moral é devido em casos de descontos indevidos em contracheque, dada a violação dos direitos da personalidade e o abalo emocional decorrente da surpresa e da dificuldade financeira gerada.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da regular contratação de empréstimo consignado, com a respectiva demonstração da transferência dos valores ao consumidor, enseja a anulação do negócio jurídico.
Os descontos indevidos, decorrentes de contrato inexistente, autorizam a restituição em dobro dos valores, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral decorrente de descontos indevidos é devido, cabendo indenização a ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 28 e 33; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802174-92.2024.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: PAULO RAMOS LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em razão de empréstimo consignado efetuado no contracheque da parte autora supostamente sem sua anuência.
Pleiteia, ao final, indenização por danos morais e repetição dobrada do indébito.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, in verbis: “Isto posto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: b) CONDENAR o demandado à restituição do valor de R$ 21.204,90 (vinte e um mil reais, duzentos e quatro reais e noventa centavos) referente ao dobro das parcelas mensais descontada, subtraído os valores já pagos pela requerida, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” A parte ré interpôs recurso, alegando em suas razões, em suma: da síntese fática; da regularidade da contratação; da ausência de provas; do não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais; da inexistência de danos morais; da fixação do quantum indenizatório.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso em sua totalidade para reformar a sentença de primeiro grau e julgar integralmente improcedente a ação.
Posteriormente, a parte ré apresentou manifestação, aduzindo, em sede de matéria de ordem pública, a incidência da prescrição ao caso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A princípio, sobre a prescrição, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos nem anexou qualquer comprovante que atestasse a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802174-92.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: PAULO RAMOS LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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