TJPI - 0801099-03.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:28
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801099-03.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IVANIS MARIA DOS SANTOS GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Designada audiência para o dia 25 de julho de 2025 às 08:00h, a parte autora apesar de intimada não compareceu ao referido ato do processo e nem apresentou justificativa de sua ausência até antes da abertura do pregão.
Contumácia ocorrente.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Dispõe o art. 51, I, da Lei 9.099/95, verbis: “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Sendo o caso, impõe-se seja extinto o feito por contumácia. 3.
Em face de todo o exposto e com suporte no art. 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquive-se.
Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa na hipótese de renovação do pedido nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e do Enunciado 28 do Fonaje, do seguinte teor: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
P.R.I.C.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/07/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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23/07/2025 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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28/05/2025 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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23/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801099-03.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IVANIS MARIA DOS SANTOS GONCALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
02/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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29/03/2025 11:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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29/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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