TJPI - 0801089-56.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801089-56.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA DA PAZ SILVA INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e diante do retorno do aviso de recebimento com o motivo "mudou-se", intimo a parte autora para ratificar o endereço constante nos autos, informar novo endereço da parte ré ou ainda requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
TERESINA, 29 de julho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
29/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 05:31
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ SILVA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801089-56.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que recebe benefício previdenciário sob o número 180.235.739-1, no valor mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e que, ao perceber que o valor creditado estava inferior ao esperado, consultou seu extrato de pagamentos e identificou a existência de um desconto indevido no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente à rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, cujos lançamentos tiveram início em dezembro de 2024; afirmou, ainda, que jamais autorizou a realização de tais descontos e que desconhece por completo as atividades desenvolvidas pela parte ré.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; declaração de inexistência do débito; restituição dos valores em dobro de R$ 298,30; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova e tramitação prioritária.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 73288579).
Em audiência una (Id n. 76381068), a ré deixou de comparecer e de justificar sua ausência.
Revelia ocorrente. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” 4.
Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho. 5.
Consta nos autos descontos em benefício previdenciário da autora referente à contribuição associativa em favor da ré, conforme histórico de créditos de Id n. 73165550.
A ré, por sua vez, não comprovou a origem de tais descontos efetuados, ônus este de sua incumbência processual. 6.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos em folha de pagamento mesmo inexistindo contratação, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF). 7.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível em parte a restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente com atualização.
Restaram demonstrados os descontos em valores variados em benefício previdenciário referente ao mês de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, perfazendo o valor de R$ 136,60, totalizando R$ 273,20 (duzentos e setenta e três reais e vinte centavos), considerado o dobro. 8.
Diante da falha operacional da ré, o qual efetuou descontos mesmo não havendo celebração de adesão à associação, tenho que deve ocorrer à suspensão dos débitos em benefício da autora. 9.
Nesse ínterim, no que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua vontade.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
SENTENÇA MODIFICADA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023). 10.
A pretensão de recebimento dos danos morais, deve, contudo, ser temperada.
Postula a autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável.
Finalmente, a fixação prudencial permite a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente, a fixação possa servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 11.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, o que faço para decotar o valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Declaro a inexistência do débito discutido nessa lide.
Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 273,20 (duzentos e setenta e três reais e vinte centavos), a título de restituição, em dobro, de valores, sujeito à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês até o dia 29.08.2024 e, após essa data, da Taxa Legal/art. 406 do Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira (ID 73165550).
Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
02/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/04/2025 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801089-56.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
02/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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28/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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