TJPI - 0800808-52.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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05/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800808-52.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANALIA FELISMINA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: SILAS DURAES FERRAZ PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos (ID 75403538) .
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo PICOS-PI, 29 de maio de 2025.
THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I -
29/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:41
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800808-52.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANALIA FELISMINA DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Em especial no que diz respeito à comprovação de endereço, apesar de comumente não ser obrigatória a juntada de comprovante de domicílio, apenas a sua declaração na inicial, tenho que, diante da constatação de fraudes processuais ocorridas no âmbito desta Unidade Judiciária, indispensável, a meu aviso, uma atuação mais cautelosa no tocante à identidade das partes, de forma a coibir a prática de ato tendente a alcançar objetivo manifestamente ilegal (artigo 125, inciso III, do CPC), como por exemplo a escolha arbitrária de foro (ajuizamento em comarca diversa dos domicílios de autor e réu) que, indiscutivelmente, configura ato atentatório ao princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da CF), além de violar as regras atinentes à competência (artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95).
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial anexando os seguintes documentos: a) - Comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, ou se em nome de terceiro, deve demonstrar o vínculo de parentesco ou contratual com a pessoa indicada no comprovante de domicílio, podendo valer-se para o cumprimento do determinado de contas de água, luz, TV, internet, telefone fixo e celular, contrato ou recibo de aluguel, fatura de cartão de crédito etc. b) - Procuração devidamente assinada e atualizada ou, na sua impossibilidade, em se tratando de pessoa analfabeta, procuração por escritura pública.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo assinalado para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datada e assinada eletronicamente. .
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
02/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 23:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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