TJPI - 0800480-15.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:26
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:22
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800480-15.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): ANTONIO PEREIRA DE SOUZA RÉU(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
De acordo com as informações contidas na inicial, entendo que este juízo é incompetente para processar a demanda.
De fato, o autor reside em outro Estado da Federação, em cidade a quase uma centena de quilômetros Parnaíba e na qual existe também agência do banco acionado.
O único vínculo com esta cidade é o domicílio do escritório de advocacia contratado.
Tal particularidade denota que as regras de competência da Lei 9099/95 foram desafiadas, na medida em que as opções assinaladas no art. 4.º da norma tem o nítido propósito de facilitar o acesso à justiça ao autor, facultando o ajuizamento no domicílio do réu ou no local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
O ajuizamento indiscriminado de ações em outro estado da federação e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF).
Anote-se que os contratos de empréstimo consignado geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais.
Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça do Piauí, Ceará e do Maranhão.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TJMG: "RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL.
Quando os autores têm domicílio em outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicílio do consumidor.
O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes.
A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa". (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009).
Com tais fundamentos, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar a demanda e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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31/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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30/03/2025 18:54
Juntada de Petição de documentos
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30/03/2025 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 09:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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29/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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