TJPI - 0829662-97.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829662-97.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA N° 0460/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, objetivando o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença proferida na fase de conhecimento.
Intimada para o pagamento do débito, a parte executada compareceu aos autos e efetuou o depósito no valor de R$ 7.753,26, requerendo a liberação da verba em favor da exequente (ID 69937487).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifico que, intimada para efetuar o pagamento do débito, a parte executada depositou judicialmente o montante de R$ 7.753,26, isto é, a quantia indicada pela parte exequente em sua inicial de cumprimento de sentença e na decisão de ID 68018261.
Nesse campo, em consulta ao campo "expedientes" do Sistema Pje, vislumbro que o prazo para cumprimento da obrigação de pagar se encerraria na data 11/02/25.
Assim, constata-se a tempestivamente do depósito efetuado em 28/01/25 (comprovante de ID 69937491).
Com efeito, considerando que o executado realizou o pagamento do débito em execução tempestivamente, a quantia depositada deve ser disponibilizada à exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida de R$ 4.719,37, com eventual atualização da própria conta judicial, em favor da exequente EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA, quantia esta depositada na conta judicial nº 3400130646586 (ID 69937491), o que deve ser materializado para a conta bancária com os seguintes dados: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CPF: *87.***.*87-91 AGÊNCIA: 2004 CONTA: 000782795844-4 OPERAÇÃO: POUPANÇA, conforme requerido na peça de ID 73215764.
Do mesmo modo, determino seja liberado, em favor de Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.***.***/0001-87), o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais no montante de R$ 3.033,88, com atualização da própria conta judicial, quantia esta depositada na conta judicial n° 3400130646586 (ID 69937491), o que deve ser materializado para a conta bancária com os seguintes dados: Caixa Econômica Federal Agência 4623 Variação: 03 Conta: 597-8, conforme requerido na peça de ID 73215764.
Expeçam-se alvarás.
Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível -
23/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829662-97.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EDLEUSA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 3 de abril de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:47
Expedição de Alvará.
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31/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:22
Determinada diligência
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31/03/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:06
Outras Decisões
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05/09/2024 09:10
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 10:04
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:04
Juntada de Petição de decisão
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04/12/2022 20:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/12/2022 20:24
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
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22/11/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:29
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 08:56
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:46
Expedição de .
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16/08/2022 16:05
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:47
Outras Decisões
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11/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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