TJPI - 0800206-04.2025.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:36
Baixa Definitiva
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05/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:36
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA NONATO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:32
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800206-04.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido] AUTOR: LUZINETE MARIA NONATO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada LUZINETE MARIA NONATO em face de AAPEN- ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Afirma a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário.
Aduz que nunca realizou ou assinou qualquer contrato com tal Associação, tampouco autorizou realização de desconto em seu benefício a tal título.
Solicitou a exclusão dos descontos perante o INSS.
Busca, por essa razão, o ressarcimento em dobro dos descontos realizados e indenização por danos morais.
Juntou documentos e extratos comprovando os descontos. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação da contribuição associativa com descontos diretos em benefício previdenciário.
Considerando que se trata de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência.
Dessa forma, à parte requerida cabe acostar aos autos prova documental que comprove a regularidade da contratação.
Ausente nos autos instrumento que comprove a contratação ou comprovante de filiação.
O documento indicado na contestação não faz prova suficiente da filiação da parte autora, pois desacompanhada de assinatura e informações necessárias a realização de negócio jurídico.
DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada por este juízo e não apresentou contestação, o que determina a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC.
Assim, decreto a revelia do polo passivo passando a considerar a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II, do CPC.
Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado.
Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda.
Nesse sentido menciono os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2.
A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3.
No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1335994 SP 2012/0155834-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, "na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1239961 SC 2011/0042011-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) Na presente demanda não observo vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo o julgamento prosseguir com a aplicação dos efeitos da revelia.
MÉRITO No mérito, o pedido é procedente.
No caso em tela, tendo a parte autora demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao requerido provar a legitimidade dos descontos, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos serviços contratados.
Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Analisados os autos, verifico que a parte requerida sequer apresentou à sua defesa documentos relativos à suposta contratação em si, ônus probatório que lhe cabia.
Pelo contrário, a narrativa da contestação é genérica e se limita à alegação de inaplicabilidade do CPC e inexistência de danos morais.
Dessa forma, depreende-se que a parte autora não contratou qualquer tipo de serviço ou se filiou à requerida, tendo esta promovido o irregular lançamento de cobranças em seu benefício previdenciário, revestindo-se de veracidade e verossimilhança as alegações da parte autora de que não houve contratação, sendo os débitos inexigíveis, comportando ressarcimento.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através dos documentos que acompanham a exordial devem ser ressarcidos de forma simples.
Anote-se que no presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza de associação da requerida.
Esta não se configura como fornecedora de bens e serviços e a prestação dos serviços decorrentes da filiação se aplicam tão somente aos filiados, não havendo relação de consumo propriamente dita.
Em consequência disso, não há que se falar em devolução em dobro, na forma do art. 42, do CDC.
Portanto, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição simples dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
Quanto aos danos morais, este também deve ser reconhecido.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Anote-se que o valor diminuto dos descontos não é capaz, por si só, de afastar os danos morais.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido.
Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo mensalmente, correspondendo a reduzido percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, DISPOSITIVO Com base no exposto, afasto as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar inexistente qualquer débito originado sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); e) defiro a justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão. f) defiro o pedido de justiça gratuita realizado pela parte requerida, com base no art. 51, do Estatuto do Idoso.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas, sem prejuízo de posterior arquivamento.
P.R.I.C.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
19/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 12:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2025 11:12
Juntada de Ata de Audiência
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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29/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA NONATO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800206-04.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: LUZINETE MARIA NONATO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de Conciliação, designada para 07.05.2025 10:40 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/5c1461, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência, devendo a parte/advogado verificar o link da audiência no processo virtual, bem como na intimação expedida, visto que não será enviado link por qualquer outro canal de atendimento.
CASO NÃO CONSIGA ACESSAR À AUDIÊNCIA DE OUTRO LOCAL, DEVERÁ COMPARECER AO JUIZADO PARA PARTICIPAR NA AUDIÊNCIA.
CASO TENHA DÚVIDAS APÓS O RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM ESTE JUIZADO PELO BALCÃO VIRTUAL OU TELEFONE FIXO, BEM COMO PRESENCIALMENTE, DENTRO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE (08H00MIN ÀS 14H00MIN).
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 2 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede -
02/04/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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