TJPI - 0801296-94.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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07/05/2025 08:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/05/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA SILVA NORMANDIA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801296-94.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO DA SILVA NORMANDIA RÉU(S): AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A desistência pleiteada pela parte autora enseja, por si só, o encerramento da demanda, na medida em que produz efeitos processuais imediatos no âmbito dos Juizados Especiais.
Tal deslinde se dá independente de manifestação da parte ré, conforme orienta o Enunciado n.º 90 da FONAJE.
Assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:06
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 00:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/03/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
17/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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