TJPI - 0801424-90.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801424-90.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: MONA ADRIELLY NUNES ASSUNCAO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovente, ora Recorrida, para se manifestar por Contrarrazões Recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
14/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:25
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801424-90.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: MONA ADRIELLY NUNES ASSUNCAO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovente, ora Recorrida, para se manifestar por Contrarrazões Recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
15/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 00:49
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801424-90.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: MONA ADRIELLY NUNES ASSUNCAO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÉBITOS COM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS E REPAROS NO IMÓVEL proposta por IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA em face de MONA ADRIELLY NUNES ASSUNÇÃO.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Isto porquê o contrato de locação foi firmado e intermediado entre imobiliária e adquirente, operando-se a relação de consumo.
Neste sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - QUINTO ANDAR - ACORDO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NÃO COMPROVAÇÃO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
Não deve ser aplicada a cláusula arbitral prevista em contrato de locação de imóvel residencial, quando a discussão nos autos não é entre locador e locatário, mas entre locatário e a imobiliária, na qual há inclusive relação consumerista.
II.
Não havendo comprovação da suposta inscrição indevida, não há como acolher pedido de exclusão do débito ou de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.146687-1/001, Relator (a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2023, publicação da súmula em 29/09/2023) EMENTA: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - RELACAO DE CONSUMO CARACTERIZADA - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO DO VALOR PACTUADO - Os contratos de locação submetem-se às normas consumeristas quando existe a intermediação de imobiliária. É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à matéria em debate, qual seja, a estipulação da multa contratual, no percentual máximo de 2%, a teor do disposto no art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90, por estar o locatário como consumidor da prestação de serviço oferecida pela imobiliária. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.12.015384-7/006, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2016, publicação da súmula em 29/02/2016) Assim, tratando-se de contrato de locação firmado mediante intermediação de imobiliária, de rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na discussão travada nos autos.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Quanto à existência do contrato de locação, este ficou devidamente provado por via da anexação do contrato de locação ID 60145944 dos autos.
Fato inquestionável a existência do contrato de locação, provado.
Face a isto, não há como o locatário esquivar-se de suas obrigações contratuais devidamente assumidas.
E no que se refere à dívida em si, esta restou provada por meio da juntada do demonstrativo de débito de ID 60145947, a qual perfaz o valor atualizado de R$ 8.387,88 (oito mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Como veremos em jurisprudência transcrita adiante, o ônus da prova do pagamento dos aluguéis e demais encargos é incumbência da parte requerida, que não o fez em contestação de ID 66867465, nem em audiência.
Convém ainda analisar o direito do locador de cobrar os valores que lhe são devidos.
E quanto a esses direitos do locador, estes restam configurados na lei de maneira límpida e transparente.
O artigo 5º da lei 8245/91 inclusive assinala que a ação adequada para o locador reaver o imóvel objeto de locação em qualquer hipótese legal é a de despejo e o inadimplemento aparece no artigo 9º, III, da mesma Lei 8.245/91 como uma das causas de desfazimento do contrato.
Especifique-se que as jurisprudências dos Tribunais de Justiça são remansosas e pacíficas ao acolher este entendimento de cabimento da cobrança de aluguéis em situações onde o requerido e o fiador não tenham comprovado os pagamentos dos débitos demonstrados.
Trata-se de ônus probatório do requerido comprovar tais pagamentos.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO PRINCIPAL E NÃO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO DAS PARTES RÉS.
ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHAS ARROLADAS CONTRADITÓRIAS E QUE NÃO CORROBORARAM A TESE ALEGADA PELOS RÉUS.
PAGAMENTO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS.
IPTU.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADA PELA PARTE REQUERIDA O PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR COM OS VALORES CONTROVERSOS.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1- "O CONTRATO DE LOCAÇÃO GERA UMA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, FINDA A RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 238 E SS).
A ENTREGA DO IMÓVEL DÁ-SE PELA TRADIÇÃO SIMBÓLICA, GERALMENTE A ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO PODERÁ NUNCA O LOCATÁRIO SIMPLESMENTE ABANDONAR A COISA, PIS ASSIM RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS.
A TRANSMISSÃO DA POSSE DEVE SER EFETIVAMENTE PROVADA, AINDA QUE NÃO EXISTA RECIBO ESPECÍFICO.
ENQUANTO NÃO RESTITUÍDO O PRÉDIO, RESPONDE O INQUILINO PELOS ALUGUÉIS, ENCARGOS E DANOS ANORMAIS." (VENOSA, SILVIO DE SALVO, LEI DO INQUILINATO COMENTADA, 14A ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2015, P.142). 2.
HIPÓTESE EM QUE O LOCADOR RETOMOU O IMÓVEL APÓS O ARROMBAMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3- O LOCATÁRIO E SEUS FIADORES SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL LOCADO. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (ACÓRDÃO Nº 985740, 20.***.***/3514-32 APC, RELATOR: SILVA LEMOS, 5A TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2016, PUBLICADO NO DJE: 23/01/2017.
P. 1398/1409.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO).
Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada inadimplência da parte requerida e ante a ausência de produção de provas por parte da locatária de qualquer pagamento efetuado e ante ao preenchimento de todos os requisitos da lei, não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação de cobrança.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 8.387,88 (oito mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos, devidamente atualizado, desde o efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
02/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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22/01/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:10 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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13/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:24
Outras Decisões
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23/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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10/08/2024 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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10/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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