TJPI - 0800158-72.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:20
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:19
Juntada de comprovante
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04/06/2025 13:43
Expedição de Alvará.
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29/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800158-72.2025.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: ANA LUCIA AMARAL AVELAR DE MACAU FURTADOINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença .
Assim sendo, intime-se o Executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 3.812,29 (três mil e oitocentos e doze reais e vinte e nove centavos).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
27/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:13
Execução Iniciada
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05/05/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA AMARAL AVELAR DE MACAU FURTADO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 09:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800158-72.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA LUCIA AMARAL AVELAR DE MACAU FURTADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade da Justiça Inicialmente, tem-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ocorre que, em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada junto aos demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
In casu, a parte autora não provou que faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita à parte autora.
Do mérito Cuida a presente lide do inconformismo da autora que afirmou que seu voo foi alterado chegando ao seu destino de origem depois de mais de 12 horas, passando de uma conexão que duraria pouco apenas 55 minutos, tornou-se uma dolorosa espera superior a 12 (doze) horas, sem que tivesse fornecido água, alimentação, hospedagem, traslado, contrariando a Resolução nº 400, da Agência Nacional da Aviação Civil-ANAC.
Não resta dúvida que a relação de direito material estabelecida entre o autor e a ré se caracteriza como uma relação de consumo, sendo aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 8.078/90, constitui uma lei de função social e, consequentemente, de ordem pública, com origem constitucional.
Em toda e qualquer relação de consumo devem ser observados, fielmente, os princípios básicos que informam a Lei Consumerista, tais como a boa-fé objetiva, a transparência e a confiança.
Sérgio Cavalieri Filho ressaltou-lhe a significância (v.
Programa de Responsabilidade Civil - 2ª edição - Malheiros Editores – pg.359): O Código do Consumidor criou uma sobre-estrutura jurídica multidisciplinar, aplicável em toda e qualquer área do direito onde ocorrer relação de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista, determina ser direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova em caso de hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Inicialmente, há de se constatar que é fato incontroverso o atraso imputado à ré.
Destarte, a própria ré afirma o fato em sede de contestação.
No presente caso, entendo assistir razão ao autor, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015.
A alegação da empresa aérea requerida de que o voo originalmente adquirido pelo autor sofreu atraso por motivos operacionais não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida, uma vez que se caracteriza como fortuito interno.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MOTIVOS OPERACIONAIS ATRIBUIDOS A TERCEIROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
Danos materiais e morais reconhecidos.
Reforma parcial da sentença.
Ausência de situação excepcional que amplie a dimensão do dano.
Redução da verba indenizatória.
Art. 557, § 1º-A, CPC.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-RJ - APL: 00813829020128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 27 VARA CIVEL, Relator: MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 06/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/08/2015) Quanto aos danos materiais, esses atingem diretamente o patrimônio das pessoas e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada.
Analisando os autos restou comprovado pela parte autora dano material no valor de R$ 749,90 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), relativos aos danos causados à bagagem, pois costa anúncios de mala da mesma marca atribuído a sua mala.
Concluo pelo reembolso do valor gasto com a mala avariada a ser pago pela ré no valor de parte autora de R$ 749,90 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Quanto aos danos morais requeridos, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.
Tenho que a situação apresentada no caso em tela, evidencia desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, retirando-a do seu equilíbrio psíquico, fato esse suficiente a embasar a condenação por danos morais.
Já a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em conformidade com a preleção de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (v.
Instituições do Direito Civil, Vol.
I.
Rio de Janeiro, Forense: 2004.
P. 663 usque 664), estipula que: O que importa é a causalidade entre o mal sofrido e o fato causador, por influxo do princípio segundo o qual toda pessoa que cause a outra um dano está sujeita à sua reparação, sem necessidade de se cogitar do problema da imputabilidade do evento à culpa do agente (...).
No campo objetivista situa-se a teoria do risco proclamando ser de melhor justiça que todo aquele que disponha de um conforto oferecido pelo progresso ou que realize um empreendimento portador de utilidade ou prazer, deve suportar os riscos a que exponha os outros (...).
A teoria não substitui a da culpa, porém deve viver ao seu lado (...).
Para a teoria do risco, o fato danoso gera a responsabilidade pela simples razão de prender-se à atividade do seu causador (...).
Em relação à prova do dano moral em si, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este de presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam do art. 944 do Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
A doutrina, do mesmo modo, posiciona-se no sentido de que não deverá ser determinada a reparação de forma desproporcional.
Conforme preleção de JOSÉ ROBERTO PARIZATTO, o Juiz, ao fixar o valor do dano moral, deverá observar, pelas provas carreadas, a dor sofrida pela vítima, fixando-o de modo a evitar a prática de nova ofensa (v.
Dano Moral, Edipa, 1998, 1ª edição, Outo Fino-MG).
Acrescenta ainda o citado advogado e professor: De igual forma deve o magistrado se atentar para a posição social da pessoa ofendida, o grau de culpa do ofensor, verificando, ainda, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça". (v.
Ob.
Cit., p. 69).
Deve, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos: A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Agravo retido improvido.
Apelação, improvida uma; provida, em pequena parte, outra.
Sentença ligeiramente retocada." (Bol.
AASP 2.089/174) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno a Requerida a pagar aos Requerentes: a) a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) A pagar a título de danos materiais, o valor de R$ 749,90 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos),com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
03/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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06/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:18
Desentranhado o documento
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06/03/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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17/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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