TJPI - 0800199-12.2025.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:18
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2025 09:18
Distribuído por sorteio
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800199-12.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: JOSUE DIAS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões acerca do recurso inominado, no prazo legal.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 30 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800199-12.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo] AUTOR: JOSUE DIAS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICIPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA visando ao pagamento de Incentivo financeiro adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias referente ao ano de 2024.
Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação suscitando preliminar de incompetência da Justiça Comum e pugnando pelo indeferimento do pedido em razão de inexistência de previsão constitucional que fundamente esse direito.
Além disso, defende a necessidade de repasse específico pelo Ministério da Saúde.
Ambas as partes dispensaram a produção de provas. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a pretensão deduzida trata de obrigação de pagamento com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
No que se refere à incompetência da Justiça Estadual, também não merece acolhimento.
O repasse dos valores é feito pela União ao Município, que é o responsável direto pelo pagamento da verba pleiteada, conforme dispõe o §1º do art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 120/2022.
Portanto, legítima a responsabilização do ente municipal, sem que isso implique na necessidade de intervenção da União no feito.
DO MÉRITO Comprovado nos autos que a parte autora ocupa cargo de agente comunitário de saúde/agente de combate a endemias, e que exerce suas funções de acordo com a legislação aplicável, é seu direito perceber o adicional financeiro complementar previsto na legislação vigente.
A Lei Municipal nº 001/2024 regulamentou a concessão do referido adicional no âmbito municipal, obedecendo à normatização federal, especialmente a Portaria nº 3.162/2024, do Ministério da Saúde, que autorizou o repasse de recursos para esse fim.
O Município não demonstrou o efetivo pagamento da verba aos autores, tampouco apresentou justificativa jurídica ou fática apta a afastar o direito.
De início, há de se destacar que a Lei nº 12.994/2014, alterando a Lei nº 11.350/2006, instituiu o piso salarial profissional nacional e as diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Na lei de 2014, o artigo 9º-D reforça que o incentivo financeiro é destinado ao fortalecimento das políticas públicas afetas à atuação do ACS. (...) Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Ademais, o agente comunitário de saúde faz jus ao recebimento da verba instituída pelo Ministério da Saúde denominado de incentivo adicional, que não se confunde com incentivo de custeio, destinado aos municípios para a implantação e manutenção do programa de agentes comunitários de saúde.
De acordo com Portaria nº 3.162/2024, do Ministério da Saúde: Art. 1º Fica estabelecido, a partir de janeiro de 2024, o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal igual a dois salários mínimos por Agente Comunitário de Saúde - ACS, transferidos pela União aos estes federativos.
Parágrafo único.
O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, proporcional ao número de ACS cadastrados pelos gestores dos municípios e Distrito Federal no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES que cumprirem os requisitos previstos na Lei.
O incentivo adicional foi criado para ser destinado diretamente aos agentes comunitários de saúde, através de recebimento de parcela anual, cuja finalidade se deve à função desempenhada pelos agentes comunitários de saúde.
No caso dos autos, a regulamentação foi definida para valer a partir de janeiro de 2024.
Assim, a parte autora comprovando a ausência de pagamento, faz jus a percepção desses valores.
Nesse sentido é o entendimento do TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
INCENTIVO SALARIAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL N° 295/12.
DEMOSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese, está configurado o interesse processual, diante da existência da relação jurídica trazida à baila e a adequação da demanda, não havendo pois que falar em extinção do feito, sem resolução de mérito.
Preliminar afastada; 2.
A Apelada é servidora pública municipal efetiva, exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde 30/10/1998, e recebia, a título de incentivo salarial, o valor de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), conforme previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 295/12; 3.
A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; Precedentes; 4.
In casu, o Apelante não fez prova de que efetuou o pagamento dos valores pleiteados, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora da ação; 5.
Portanto, comprovado o vínculo funcional e a prestação de serviços, certamente deve ser assegurado à Apelada o direito à percepção das verbas reclamadas; 6.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801183-76.2021.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2024 ) Com efeito, diante da previsão do pagamento de incentivo salarial, é de se reconhecer que a autora possui direito ao recebimento de tal verba, conforme previsto na Lei Municipal nº 01/2024, em consonância com a Portaria n. 3.162/2024.
DISPOSITIVO Com base no exposto rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município requerido a pagar à parte autora o adicional financeiro no montante de R$ 2.824,00 previsto na Lei Municipal nº 001/2024 e na Portaria nº 3.162/2024, referente ao ano de 2024.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2 Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800199-12.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: JOSUE DIAS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, VI, do Provimento 20/2014, INTIMAÇÃO para comparecer na Audiência de conciliação designada para 13.05.2025 08:45 horas, a ser realizada POR MEIO DA PLATAFORMA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS, através do link único https://link.tjpi.jus.br/dac763, conforme Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que autoriza a realização de audiência por videoconferência.
CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: BALCÃO VIRTUAL https://tjpi-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/JuizadoEspecialdeSaoJoaodoPiaui-Sede TELEFONE FIXO - (86) 3198-4106 WHATSAPP 89 9 8148 8844 E-MAIL [email protected] SãO JOãO DO PIAUÍ, 2 de abril de 2025.
DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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