TJPI - 0802775-47.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:04
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/07/2025 12:36
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802775-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO Nome: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO Endereço: Rua Batalha, 2928, Condomínio Vila Poty,Bloco 05,APT 303, Aeroporto, TERESINA - PI - CEP: 64007-600 REU: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA Nome: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Endereço: Rua Treze de Maio, 162, (Zona Sul) - até 933/934, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-150 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 MANDADO O(a) Dr.(a) ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, MM.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Trata-se de Ação Indenizatória movida sob a alegação de dano ocasionado por fraude bancária.
Deixo a análise das preliminares para o momento do julgamento do mérito.
Diante dos fatos apresentados, entendo necessária a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte Autora.
Fixo como ponto controverso a ocorrência de fortuito interno.
Na oportunidade a Autora deverá trazer o relato de como se deram os fatos, de forma pormenorizada.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025 às 11:00 horas, na sala de audiências do Juízo Auxiliar nº 06 (Gabinete nº 11 das Varas Cíveis), localizado no 1º andar do Fórum Cível e Criminal de Teresina.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Expedientes necessários.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20020408294515400000007791192 INICIAL - Lucia Maria Petição 20020408294533600000007791194 Documentos, procuração, declaração de hipossuficiencia Documentos 20020408294552900000007791197 Extrato movimentação conta bancária DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20020408294592700000007791196 Certidão Certidão 20020511385180900000007816827 Despacho Despacho 20021009122088600000007894034 Intimação Intimação 20021009122088600000007894034 Citação Citação 20021109415409900000007920866 Citação Citação 20021109431057800000007920873 Diligência Diligência 20021908573151500000008055870 credip Diligência 20021908573164200000008056136 Petição Petição 20030510520678100000008271771 PI 1663166 Petição 20030510520710800000008271777 .PROCURACAO COMPLETA - ATUALIZADA_compressed_compressed Procuração 20030510520768300000008271779 Petição Petição 20040216483053000000008683234 PI 85.***.***/9818-98 Petição 20040216483081900000008683238 CADEIA DE PROCURAÇÃO2321718623981906 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20040216483183100000008683242 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 20041419390571600000008825222 PI Contestação Fraude Emprestimo Lucia Maria Miranda Olimpio24229388 CONTESTAÇÃO 20041419390591200000008825336 PROCURAÇÃO BB_compressed Procuração 20041419390649000000008825337 clausulas cc24229172 Documentos 20041419390689300000008825340 ClausulascontratoCDC24229173 Documentos 20041419390714900000008825341 contrato assinado24229174 Documentos 20041419390739300000008825342 contrato24229175 Documentos 20041419390800600000008825343 EXTCC-878941-5605-201901-20.***.***/2291-76 Documentos 20041419390867400000008825344 LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO - Operação nr. 93432924924229177 Documentos 20041419390890800000008825345 Intimação Intimação 21032509143029700000014759951 Certidão Certidão 21050510150148000000015577212 Despacho Despacho 21050611385998200000015602585 Intimação Intimação 21050611385998200000015602585 Petição Petição 21080510573038500000017865911 854638 - SEM PROVAS - PI36073964 Petição 21080510573060500000017865916 Petição Petição 21120108122655600000021223827 PI - Emprestimo Ilegitimidade - MANIFESTACAO ART- 435 NOVO CPC - Provas Lucia Maria Miranda Olimpio3 Manifestação 21120108122682600000021223830 CDC 93432924939050533 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120108122735400000021223831 Comprovantes de transferências39050534 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120108122810900000021223832 Petição Petição 22051316564564000000025733163 manifestação REVOGAÇÃO - LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO42822743 Petição 22051316564583900000025733164 Despacho Despacho 22121911095917600000032921635 SEM RESERVA DE PODERES Substabelecimento 23011217291254000000033647436 Procuração Procuração 23011217511360200000033648425 Intimação Intimação 22121911095917600000032921635 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23052918391245500000039055724 MANIFESTAÇÃO - LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO MANIFESTAÇÃO 23052918391255000000039055725 Certidão Certidão 23061207394677300000039539377 Sistema Sistema 23061207395855200000039539379 Despacho Despacho 23092218454133300000043868295 Certidão Certidão 23100916072540700000044887161 Sistema Sistema 23100916074117800000044887175 Decisão Decisão 23103013124562500000045648869 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23112320072621100000046738689 DOC 001 A CONTRATO SOCIAL CREDIPI Documentos 23112320072629700000046738691 DOC 001 B CONTRATO SOCIAL CREDIPI ADITIVO VI Documentos 23112320072634800000046738692 DOC 001 C CARTÃO CNPJ Documentos 23112320072643200000046738693 DOC 002 PROCURAÇÃO E CARTA DE PREPOSTO Documentos 23112320072650300000046738694 DOC 003 TERMO DE CIENCIA DO EMPRESTIMO E DO PAGAMENOT DO CUSTO OPERACIONAL Documentos 23112320072656700000046738695 DOC 004A Sentença ANTONIO MARCELO PEREIRA DE ALCANTARA Documentos 23112320072665600000046738696 DOC 004B Sentença ELIANY ALVES DA SILVA LOPRES RAMOS Documentos 23112320072672400000046738697 DOC 004C Sentença FRANCISCO ALVES DE SOUSA Documentos 23112320072677800000046738699 DOC 004D Sentença MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO RODRIGUES Documentos 23112320072683300000046738700 DOC 004E Sentença RAIMUNDO NONATO BEZERRA Documentos 23112320072689400000046738701 Intimação Intimação 23103013124562500000045648869 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24020615383647000000049319573 Sistema Sistema 24020708120435200000049337996 Petição do BB Petição 24020811345567200000049429973 Decisão Decisão 24072410580035000000057050951 Sistema Sistema 24090209204548800000058856907 Sistema Sistema 24090209204548800000058856907 REPLICA À CONTESTAÇÃO - CREDIPI Petição 24092317291712500000059931874 REPLICA LUCIA OLIMPIO Petição 24092317291717600000059931878 Certidão Certidão 24112713453281200000063090320 Sistema Sistema 24112713474059000000063090962 Decisão Decisão 25032106133446200000067851582 Intimação Intimação 25032106133446200000067851582 Certidão Certidão 25070111230857200000073083161 Sistema Sistema 25070111233633100000073083170 MANIFESTAÇÃO -REITERANDO PROVAS CONTIDAS NA EXORDIAL E EXTRATO BANCÁRIO ID8157255 Manifestação 25072712232300900000074445608 Teresina - PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
28/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802775-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO REU: CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUCIA MARIA MIRANDA OLIMPIO em face de CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME e BANCO DO BRASIL S.A.
A Autora alega que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, intermediado pela Credipi.
Afirma que não realizou a operação, tendo sido induzida a assinar um contrato leonino e uma nota promissória em branco sob coação, dez dias após a efetiva contratação.
Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco do Brasil contestou a ação, alegando que a operação foi realizada regularmente pela Autora, com uso de cartão e senha, juntando comprovantes da transação (IDs 9250753 e 9250754), extratos da conta da Autora (ID 9250755) e cláusulas contratuais (IDs 9250751 e 9250752).
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e inexistência de danos.
A Credipi apresentou contestação, alegando que atuou como intermediária, que a operação foi uma renegociação de dívida da Autora com taxas menores, que a Autora tinha ciência e anuência em relação à operação e à cobrança da taxa de serviço pela assessoria financeira.
A Autora apresentou réplica reiterando as alegações da inicial. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.
Impugnação à Justiça Gratuita: Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar. 2.2.
Falta de Interesse de Agir: A alegação do Banco de que a Autora não buscou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação não configura, por si só, falta de interesse de agir.
O interesse de agir decorre da resistência oferecida pela Ré à pretensão da Autora, o que se configurou com a contestação apresentada.
A busca pela via administrativa prévia não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde se busca a proteção do consumidor hipossuficiente.
O interesse processual da Autora se mantém, portanto, devendo a ação prosseguir. 2.3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Credipi): Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CREDIPI.
Tendo em vista que a empresa participou diretamente da negociação do empréstimo e da prestação de serviços de assessoria financeira, configura-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Reconheço a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as suas normas ao presente caso. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Realização da operação de empréstimo: A Autora nega a contratação.
O Banco do Brasil e a Credipi afirmam que houve contratação com cartão e senha.
Natureza da operação: A Autora alega fraude.
A Credipi afirma ser uma renegociação de dívida.
Valores: Divergência sobre os valores recebidos e descontados.
A Autora alega ter recebido R 3.700,00.
Banco do Brasil comprova transferência totalizando R$ 21.915,03 para a Credipi.
A Credipi afirma que o valor de R$ 22.300,00 se refere à quitação de contrato anterior e à prestação de serviços de intermediação financeira.
Danos Morais: A Autora alega ter sofrido danos morais.
O Banco do Brasil e a Credipi contestam.
Conduta e Boa-fé: A Autora alega má-fé e prática abusiva por parte das Rés.
As Rés alegam boa-fé. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo e a vulnerabilidade da consumidora, analiso o pedido de inversão do ônus da prova.
Contudo, considerando a existência de contrato assinado, comprovantes bancários de transferência e o fato de a Autora não ter demonstrado hipossuficiência técnica ou probatória (nos termos do artigo 6º, VIII do CDC), indefiro o pedido.
Assim, o ônus probatório incumbe à Autora, que deverá comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 6.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Determino a produção das seguintes provas: Prova documental: Os documentos juntados aos autos serão analisados.
Prova oral para colheita do depoimento pessoal da Autora e dos representantes legais das empresas Rés. 7.
CONCLUSÃO Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC).
Decorrido este prazo, retornem os autos conclusos para designar audiência.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
03/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:58
Outras Decisões
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 08:12
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:12
Decretada a revelia
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09/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:39
Conclusos para despacho
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12/06/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:15
Conclusos para despacho
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05/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
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28/04/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
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25/03/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2020 05:32
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 05/05/2020 23:59:59.
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01/11/2020 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 19:39
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2020 00:16
Decorrido prazo de CREDIPI PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 16/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2020 08:57
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2020 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2020 09:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 11:39
Conclusos para despacho
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05/02/2020 11:38
Juntada de Certidão
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04/02/2020 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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