TJPI - 0805732-33.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805732-33.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FELOMENA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO.
ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
CONTRATO EM BRANCO JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À CONUSMIDORA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805732-33.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: FELOMENA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento.
Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba - PI e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 e a procedência da demanda, ante a ilegalidade dos descontos.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
O processo ora em análise foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba-PI, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre o fundamento de incompetência territorial.
Porém, entendo, com a devida vênia, que a sentença merece reparo, uma vez que a parte recorrida possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial.
Diante disto, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Nesta esteira, cumpre registrar que a jurisprudência é firme no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016).
Assim, entendo que deve ser anulada a sentença de origem, devendo o mérito ser analisado por este juízo, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, considerando que houve a devida instrução processual ao longo do processo.
Inteligência do art. 1.013, I, do CPC.
No que concerne ao mérito da demanda, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de regularidade na contratação do empréstimo consignado de nº 186139849, ônus que caberia à instituição financeira recorrida e que não foi cumprido, considerando que a cópia do contrato apresentado não contém nenhuma informação sobre o negócio jurídico, encontrando-se em branco e somente com uma assinatura ao final (ID. 24511789).
Ressalte-se que é dever do fornecedor de bens e serviços bancários a comprovação sobre a existência e regularidade dos negócios jurídicos firmados pelos seus clientes ou em nome destes, já que aqueles são os detentores de toda a documentação utilizada para a contratação dos serviços por ele oferecidos.
Nesta esteira, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado, tampouco comprovou a disponibilização de valores em favor da consumidora.
Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Assim, a redução do valor dos proventos da consumidora, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrente, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo abusivo e ilegal.
Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento.
Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, sendo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso a fim de desconstituir a sentença impugnada e para, no mérito, julgar procedente a demanda a fim de: A) Declarar a inexistência do contrato discutido no processo; B) Condenar o recorrido na restituição das parcelas cobradas da recorrente, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02; C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ, ambos nos termos dos artigos 389 e 406 do CC/02; Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 25/08/2025 -
22/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805732-33.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: FELOMENA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Rh.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, com base no disposto no art. 99, "caput" e § 3.º do Código de Processo Civil.
Realizando um juízo de prelibação sobre o recurso inominado interposto, entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da espécie recursal, pelo que o recebo no efeito devolutivo, a teor do art. 43 da Lei n.º 9.099/1995.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
Após o prazo, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos à Turma Recursal, para processamento da pretensão.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELOMENA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *72.***.*79-49 (AUTOR).
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02/04/2025 17:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2025 07:52
Conclusos para decisão
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21/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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16/02/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/12/2024 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 10:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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03/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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