TJPI - 0829475-60.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:25
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829475-60.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] INTERESSADO: MARIA DO CARMO BONFIM DEOLINDO INTERESSADO: AGENDA IMOVEIS LTDA - ME, JOSAPHAT LOPES BAIA ATO ORDINATÓRIO À parte autora para ciência das informações de ID 77311220.
TERESINA, 11 de junho de 2025.
GONCALA RAYSA BARBOSA DA SILVA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 11:21
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:18
Processo Reativado
-
11/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:34
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de Aldeci Camara de Oliveira em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de Ricardo Augusto Melo do Rego Monteiro em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de AGENDA IMOVEIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de Vaemir de Moura Ribeiro Sousa em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BONFIM DEOLINDO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 06:26
Decorrido prazo de JOSAPHAT LOPES BAIA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829475-60.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DO CARMO BONFIM DEOLINDO REU: AGENDA IMOVEIS LTDA - ME, JOSAPHAT LOPES BAIA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DO CARMO BONFIM DEOLINDO, qualificada nos autos, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel rural situado no lugar Árvores Verdes, zona rural de Teresina/PI, denominado Área B2C, com área de 2,0341 hectares, matriculado sob o n.º 149.782, livro 02, ficha 01, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, em nome da empresa AGENDA IMÓVEIS LTDA - ME.
A parte autora alegou que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé há mais de 16 (dezesseis) anos, desde aquisição do bem de Edward Robert de Moura, sucessor da empresa ré, apresentando como provas recibos de compra e venda, planta do imóvel, memorial descritivo, documentos pessoais, comprovantes de residência e declaração de ITR.
A petição inicial foi instruída com documentos (IDs 13736667 ao 13736682), inclusive planta, memorial descritivo e certidão de matrícula do imóvel.
Foi realizado o recolhimento das custas processuais (ID 14049409).
Regularizada a inicial, determinou-se a citação da parte ré, intimação dos confinantes, bem como a ciência à União, ao Estado do Piauí, ao Município de Teresina e ao Ministério Público (Despacho ID 16928621).
As partes requeridas não apresentaram contestação, tendo sido certificada sua revelia (ID 21836812).
A parte autora requereu a decretação da revelia e a continuidade do feito (ID 22008882).
As Fazendas Públicas foram devidamente cientificadas e não manifestaram oposição ao pedido (IDs 32060465 e seguintes), tendo a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestado expressamente desinteresse na causa, conforme petição ID 32060467, com fundamento na Súmula 06 da AGU.
O Ministério Público não apresentou oposição.
Juntados aos autos documentos que comprovam o longo exercício da posse e sua natureza, inclusive declaração de quitação, certidão de óbito do cônjuge da autora e declarações de vizinhos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que gravita sob exclusiva matéria de direito e sem a necessidade da produção de outras provas.
Sem preliminares e diante da revelia da requerida, passo ao mérito.
A autora indicou, na exordial, a pretensão de reconhecimento da usucapião especial urbana, prevista no art. 1.240 do Código Civil.
Contudo, a documentação constante dos autos revela tratar-se de imóvel rural e não há comprovação de que a requerente não é proprietária de outro bem imóvel urbano ou rural, requisito essencial à modalidade especial.
Dessa forma, diante da fungibilidade entre espécies de usucapião, e considerando a ampla gama de requisitos preenchidos pela autora, admite-se o prosseguimento do feito com base na usucapião extraordinária rural, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, por 10 (dez) anos, possuir como seu um imóvel, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde que nele tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras de caráter produtivo.
No presente caso, a autora comprovou, por documentos e declarações acostadas, que: Exerce posse contínua há mais de 16 anos, conforme declarado na petição inicial e confirmado por recibos de compra e quitação (IDs 13736677 e 13736678); Trata-se de posse exercida com ânimo de dona, sem interrupção ou oposição; O imóvel é utilizado para fins produtivos, conforme indicado no ITR (ID 13736682); Não há nos autos qualquer elemento que contradiga ou infirme as alegações autorais; A ré foi regularmente citada, e manteve-se inerte, sendo revel, bem como os confinantes e as Fazendas Públicas não apresentaram resistência ao pedido.
O prazo legal necessário para a usucapião extraordinária encontra-se integralmente preenchido, inclusive considerando que a posse foi devidamente comprovada por mais de 20 anos, considerando o tempo de tramitação da presente lide, o que segundo o STJ pode ser somado.
Nessa linha: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO.
CURSO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CPC/1973.
CONTESTAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTENTE SIMPLES.
ART. 50 DO CPC/1973. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3.
A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido.
Precedentes. 4.
O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5.
A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 6.
A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si.
Precedentes. 7.
Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral.8.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973).
Precedente. 9.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.226 - MG (2013/0001207-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Portanto, restam preenchidos todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo o pedido procedente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o procesos com resolução do mérito e com fulcro no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio, por usucapião extraordinária, do imóvel rural denominado Área B2C, situado no lugar Árvores Verdes, zona rural de Teresina/PI, com área de 2,0341 hectares, nos termos do memorial descritivo e planta constantes dos autos, em favor de MARIA DO CARMO BONFIM DEOLINDO, CPF nº *41.***.*07-49.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de usucapião (via SEI) ao ofício competente, para registro da presente sentença, que servirá como título hábil.
Sem condenação em honorários, diante da ausência de pretensão resistida.
Custas pela autora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:23
Decorrido prazo de Ricardo Augusto Melo do Rego Monteiro em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 06:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de custas
-
16/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:32
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 12/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 23:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 00:21
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2022 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BONFIM DEOLINDO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BONFIM DEOLINDO em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BONFIM DEOLINDO em 29/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BONFIM DEOLINDO em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 23:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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