TJPI - 0845886-76.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:11
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845886-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELICA SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO SANTANDER S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que: Há contradição, pois a sentença afirmou inexistência de comprovação da contratação, embora o contrato tenha sido regularmente firmado com assinatura eletrônica, além da efetiva transferência de valores à autora, conforme comprovado por documentos juntados (ID 53087423); A sentença baseou-se em premissa fática equivocada, desconsiderando prova contratual suficiente, o que enseja, por via excepcional, a modificação do julgado; O conjunto documental — contrato com cláusula de eficácia condicionada à assinatura eletrônica e extrato bancário demonstrando recebimento dos valores — é hábil para afastar a alegação de contratação fraudulenta; Assim, demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude, a demanda deve ser julgada improcedente, inclusive afastando-se os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para, reconhecendo a contradição, anular a sentença e julgar improcedente a demanda.
Em sua manifestação, o embargado alegou que: A sentença foi clara e suficiente, reconhecendo a ausência de demonstração da contratação válida; Os embargos refletem mero inconformismo com o resultado da decisão; A devolução em dobro está corretamente fundamentada, com base na inexistência do contrato e falha na prestação do serviço; O acórdão combatido não padece de vícios, e os embargos visam apenas reexame da causa.
Ao final, requer o desprovimento dos embargos e a condenação do embargante por embargos protelatórios.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se à alegação de contratação indevida de empréstimo consignado pela parte autora, com descontos em seu benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica válida, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, o embargante aponta contradição relevante, pois a sentença afirmou não haver comprovação da contratação, quando, na realidade, os autos contêm (ID 53087423): a) Cédula de Crédito Bancário com cláusula expressa de aceitação eletrônica pela parte autora, prevendo que a eficácia do contrato está condicionada à “assinatura eletrônica” (cláusula 1.1.1); b) Cláusula de validade jurídica da contratação eletrônica, ainda que fora do padrão ICP-Brasil, com base no art. 10 da MP 2.200-2/2001, reconhecendo o contrato como título executivo extrajudicial (cláusula 10.5); c) Identificador digital exclusivo do contrato eletrônico, com data e código hash; d) Comprovante de crédito em conta de titularidade da autora com o valor contratado; e) Extrato da operação com histórico dos pagamentos mensais, confirmando a execução do contrato.
Esses elementos demonstram a manifestação válida de vontade da parte autora, conforme os usos e práticas bancárias atuais.
A jurisprudência já reconhece a validade dos contratos celebrados por assinatura eletrônica com autenticação interna da instituição financeira, especialmente quando acompanhados da efetiva liberação de valores.
Assim, a sentença incorreu em premissa fática equivocada, desconsiderando prova documental robusta, o que constitui vício passível de correção por embargos de declaração com efeitos infringentes.
Tal entendimento está pacificado no STJ (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, DJe 28/04/2021).
Com a devida correção da contradição, o conjunto probatório impõe o julgamento de improcedência da demanda, já que restou comprovada a regularidade da contratação, a boa-fé do banco e a ausência de qualquer vício apto a ensejar restituição ou indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR A SENTENÇA anteriormente proferida e, em nova análise do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.I.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 12:10
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845886-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELICA SOARES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 3 de abril de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:55
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/03/2024 08:47
Recebidos os autos.
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04/03/2024 08:47
Audiência Conciliação não-realizada para 22/02/2024 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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27/02/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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27/02/2024 09:30
Recebidos os autos.
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21/02/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:01
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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04/10/2023 09:18
Recebidos os autos.
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20/09/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA SOARES DA SILVA - CPF: *07.***.*30-02 (AUTOR).
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06/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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