TJPI - 0822592-58.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA SOARES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA SOARES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822592-58.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: ADRIANO COSTA SOARES SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822592-58.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: ADRIANO COSTA SOARES SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:27
Homologada a Transação
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA SOARES em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 21:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822592-58.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: ADRIANO COSTA SOARES DECISÃO Em consulta ao sistema PJE constatou-se a existência de ação com as mesmas partes e mesmo objeto distribuída sob o número 0815398-75.2022.8.18.0140, a qual tramitou na 2ª Vara Cível de Teresina, conforme exposto em decisão de ID. 59095620, que determinou o encaminhamento dos autos àquela unidade.
A referida ação foi extinta sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial.
O Código de Processo Civil define, em seu art. 286, II, que distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, em obediência à legislação vigente e ao princípio da identidade física do juiz, tratando-se de nova ação entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, é imperiosa a sua distribuição por dependência, conforme já foi determinado na decisão de ID. 59095620.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 286, II, do Código de Processo Civil, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos para o Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina, em razão da prevenção, por ser matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
03/04/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:41
Determinada diligência
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26/06/2024 13:41
Declarada incompetência
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17/05/2024 23:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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