TJPI - 0800666-87.2025.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800666-87.2025.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: RONE CESAR PRADO DUTRA EMBARGADO: ALIOMAR SOUSA DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro movida por Rone Cesar Prado Dutra em desfavor de Agroimóveis Ltda., Rogerio Rizzardi, Eni Teresinha, Keyla Rizzardi, Karine Rizzardi da Silva, Expedito Vitorino, Gledson Flávio Martin Victorino, Alice Matias Adames Victorino, Fernando César Copertti e Adelir Pizza, relacionada à ação principal de nº 0000322-38.2008.8.18.0042.
Petição inicial. (id. 73206353) Despacho que determinou a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da suposta condição de hipossuficiência. (id. 73256476) Petição do autor, em que alegou ser o único provedor de sua família, sem condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de prejuízo ao seu sustento.
Fundamentou o pedido no art. 5º, LXXIV e XXXV, da Constituição Federal, no art. 99 do CPC e em jurisprudência do TJPI, STJ e STF, destacando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. (id. 73636850) Juntou aos autos: declaração de hipossuficiência (id. 73636851); declaração de isenção do imposto de renda (id. 73636853); extrato de conta bancária (id. 73636857).
Brevemente relatado.
Decido.
Faz jus à gratuidade o hipossuficiente, assim considerado aquele que não disponha de recursos suficientes para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em tela, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ser o único provedor de sua família, sem condições de arcar com as custas processuais.
Entretanto, observa-se que, na petição inicial, o autor alegou ser legítimo proprietário e possuidor da Fazenda Boa Esperança, com área de 6.975 hectares, 10 ares e 72 centiares, localizada no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI.
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. É o que ocorre no presente caso.
A alegação de propriedade e exercício de posse sobre imóvel rural de grande extensão e valor expressivo revela capacidade patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo suficiente para afastar a presunção estabelecida pelo legislador.
Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO, FACE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Infere-se pela documentação juntada pela parte agravante, tanto na origem quanto nesta instância, que a necessidade de concessão do benefício não se acha evidenciada. 2.
Em verdade, a documentação juntada (a mera declaração de hipossuficiência) não induz, por si só, à verossimilhança das alegações da agravante, no sentido de ser desprovido de recursos financeiros capazes de suportar despesas processuais sem que haja inevitável prejuízo ao seu sustento e de sua família. 3. É importante frisar, ainda, que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
E, sendo exceção, a interpretação deve ser necessariamente restritiva. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0750841-14.2022.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, ao mesmo tempo em que determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizarem o pagamento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Além disso, intime-se a parte autora para que informe, no mesmo prazo, se ainda possui interesse na presente demanda, considerando a prolação de sentença extintiva sem resolução do mérito na ação principal nº 0000322-38.2008.8.18.0042, com o consequente possível esvaziamento do objeto destes embargos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
12/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:50
Determinada diligência
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12/06/2025 19:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RONE CESAR PRADO DUTRA - CPF: *09.***.*27-44 (EMBARGANTE).
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07/04/2025 11:56
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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03/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0800666-87.2025.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] EMBARGANTE: RONE CESAR PRADO DUTRAEMBARGADO: ALIOMAR SOUSA DOS SANTOS, TERRA IMOVEIS EMPREENDIMENTOS LTDA, AGROIMOVEIS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de embargos de terceiro movida por Rone Cesar Prado Dutra em desfavor de Agroimóveis Ltda., Rogerio Rizzardi, Eni Teresinha, Keyla Rizzardi, Karine Rizzardi da Silva, Expedito Vitorino, Gledson Flávio Martin Victorino, Alice Matias Adames Victorino, Fernando César Copertti e Adelir Pizza, relacionada à ação principal de nº 0000322-38.2008.8.18.0042.
A parte autora, em petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na medida em que alegou não ter capacidade financeira para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios.
A fim de comprovar a sua suposta condição de hipossuficiência, juntou os seguintes documentos: extrato mensal da conta Bradesco do ano de 2020 (id. 73206375) e consulta do seu nome no SERASA (id. 73206367).
A referida documentação não prova a sua insuficiência financeira de forma adequada, uma vez que os extratos apresentados não demonstram a totalidade de sua situação econômica. É necessário a apresentação de documentos que demonstrem uma visão mais abrangente de sua capacidade financeira.
Sendo assim, determino a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários -
02/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 22:14
Juntada de Petição de documentos
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28/03/2025 22:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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