TJPI - 0800376-23.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800376-23.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR(A): ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS RÉU(S): TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Diante do acordo realizado pelas partes, resolvo HOMOLOGAR a manifestação de vontades para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no § 1.º do art. 22 da Lei n.º 9.099/1995.
Determino, pois, a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Caso haja(m) depósito(s) judicial(is) vinculado(s) ao cumprimento da avença, autorizo desde logo a expedição de Alvará(s) Judicial(is).
Publicação e registro pelo sistema PJe.
De acordo com o art. 41 da Lei 9099/95, não se trata de sentença passível de recurso, motivo pelo qual o trânsito em julgado se dá na data do registro junto ao PJE.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:33
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:42
Homologada a Transação
-
01/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
07/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
07/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
24/01/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802475-48.2022.8.18.0162
Daniel Carvalho Oliveira Valente
Sociedade Educacional Famep LTDA - ME
Advogado: Danilo Cesar Gomes Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2022 17:08
Processo nº 0000304-79.2017.8.18.0081
Erasminho Martins da Rocha
Banco Pan
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2019 12:46
Processo nº 0000304-79.2017.8.18.0081
Erasminho Martins da Rocha
Banco Pan
Advogado: Sandro Lucio Pereira dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2017 09:05
Processo nº 0767896-07.2024.8.18.0000
Jose Alves Martins
Advogado: Joao do Bom Jesus Amorim Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 11:35
Processo nº 0800491-44.2025.8.18.0123
Cleto Sandys Nascimento de Sousa
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Firmo Jose Nogueira dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 17:35