TJPI - 0803881-15.2018.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:57
Decorrido prazo de ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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20/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803881-15.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARIA DAS DORES COSTAINTERESSADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Registre-se na intimação que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
TERESINA-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803881-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA REU: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos com Liminar ajuizada por MARIA DAS DORES COSTA em face de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que em 08/08/2016 sofreu um acidente dentro de um ônibus da empresa requerida, com destino ao bairro Vamos Ver o Sol/Centro, nº 326, placa LVV8955, conduzido pelo motorista Perez, no ponto da Rua 7 de Setembro com a Rua Alvaro Mendes.
Alega que o condutor realizou uma freada brusca em razão de uma colisão com o veículo Palio, placa NIQ7747.
Alega que com a freada caiu, batendo com a cabeça na base da catraca, sofrendo lesão corporal, sendo atendida pelo SAMU.
Alega que sofreu várias fraturas, uma delas na coluna, que causou redução da sua altura e acunhamento anterior e outra na cabeça, além de um corte profundo.
Alega que se afastou do trabalho, recorrendo a aposentadoria.
Alega que o veículo trafegava em alta velocidade, sendo o acidente causado por culpa do empregado da empresa ré.
Alega que a demandada custeou alguns médicos e medicamentos.
Requer tutela para custeio de despesas médicas, indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos, indenização pela perda de uma chance, bem como o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita, designada conciliação e determinada a citação da parte ré (Id 1460705).
Conciliação sem acordo entre as partes (Id 2857742).
O demandado apresentou contestação (Id 2963061), levantando a preliminar de denunciação da lide, no mérito rebate as alegações da autora, alega que não teve responsabilidade pelo acidente que vitimou a autora, não nega o ocorrido e alega ausência de culpa pelo infortúnio sofrido pela autora que trafegava em pé no ônibus no momento da freada dada pelo motorista na tentativa de evitar a colisão com o carro de passeio que invadiu a preferencial.
Alega que prestou assistência a autora.
Requer o julgamento improcedente do feito.
Com a contestação juntou documentos.
A autora apresentou manifestação à contestação (Id 3263989), rebatendo as argumentações da defesa e requerendo o julgamento procedente do feito.
Determinada a intimação das partes sobre outras provas a produzir (Id 6262759), a autora requer a designação de audiência de instrução e julgamento (Id 6320134), sem manifestação do demandado (Id 6838116).
Designada audiência de instrução e julgamento (Id 20465514), sendo suspensa para realização de prova pericial, deferido o pedido do réu de denunciação à lide, determinada a citação do denunciado e determinada a expedição de ofícios (Id 21559325).
Os peritos designados não aceitaram o encargo (Id 21756002, Id 28519801, Id 39055468, Id 69615766) e não responderam a solicitação (Id 34376144, Id 49589300, Id 63658449).
Determinada a intimação do demandado para fornecer novo endereço da seguradora denunciada (Id 23726805), decorrendo o prazo sem manifestação (Id 72990242).
Resposta do Ofício (Id 24241698, Id 26298414).
Dispensada a produção de prova pericial, determinada a intimação das partes e conclusão do feito para julgamento (Id 73288645).
Autos conclusos para sentença (Id 73504673). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No mérito, é importante observar que o Código Civil, em seu art. 730, conceitua o contrato de transporte como sendo aquele pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
O contrato de transporte abrange assim, duas modalidades bastante distintas, com feições bem características: o transporte de pessoas e o transporte de coisas.
A responsabilidade civil do transportador de passageiros é bastante complexa, pois um mesmo fato (acidente de trânsito), envolvendo um veículo de transporte, pode causar danos a pessoas em diferentes situações jurídicas, como o motorista (empregado), um passageiro e um pedestre (terceiro), submetendo-se cada uma dessas situações a um regime jurídico diferenciado.
Os danos sofridos pelos passageiros amoldam-se no regime da responsabilidade civil do transportador, previsto no art. 734 do CC.
Observe-se que o CC, nos artigos 737 e 742, estatuiu de forma bastante minuciosa as obrigações dos contratantes (transportador e passageiro) no contrato de transporte.
A principal preocupação, porém, do legislador do CC foi com a responsabilidade civil do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734), ou seja, preocupa-se com a responsabilidade do transportador perante os seus passageiros, abrangendo também as suas bagagens.
Dispõe o CC textualmente que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734).
Essa imposição parte da ideia de que existe uma cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte consistente no dever de garantir a incolumidade do passageiro da partida até o seu destino, que envolve uma obrigação de resultado.
A responsabilidade civil do transportador é objetiva, independentemente de culpa, situando-se os danos causados aos passageiros dentro do risco da atividade de transporte.
A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se determinar a responsabilização da ré pelos danos ocasionados a autora, em virtude do acidente dentro do ônibus da empresa demandada, ocorrido no dia 08/08/2016.
O primeiro pressuposto para o cabimento da indenização é a existência de conduta.
Alega a autora que foi vítima de um acidente dentro de um ônibus da empresa demandada, que ocasionou várias fraturas.
Verifico que restou incontroverso o acidente dentro do ônibus da empresa demandada, a condição de passageira e os danos decorrentes do acidente.
Portanto, resta configurada a existência de conduta e dano.
Em relação ao nexo causal, a empresa demandada, em contestação, informa que não nega o ocorrido, questionando a ausência de culpa, em virtude do acidente dentro do coletivo, restando devidamente configurado o nexo causal.
Logo, é forçoso concluir pela existência de conduta, nexo causal e dano.
De posse da lição acima, podemos analisar se, no presente caso, existe a responsabilização civil do réu para indenizar a autora.
Quanto a ausência de culpa do transportador, é irrelevante para a configuração do dever de indenizar, considerando que a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, dispensa a análise de elemento anímico, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Assim, entendo configurada a responsabilidade civil da empesa demandada em indenizar a autora pelos danos causados em decorrência do acidente dentro do ônibus, apesar da juntada de laudo pericial concluindo que outro veículo invadiu a preferencial colidindo com o ônibus (Id 2998164), haja vista a responsabilidade da empresa ser objetiva.
Nos termos da jurisprudência pátria, estando comprovada a existência de conduta ilícita, a indenização por danos morais deverá ser fixada de forma proporcional, observando o grau de culpa do agente envolvido no evento danoso.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. 2.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa. 3.
Segundo o art. 82, § 2º, art. 85 e art. 86, CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e as despesas por este antecipada, verbas a serem proporcionalmente distribuídas entre as partes, em caso de sucumbência recíproca. 4.
Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10024133859504001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 09/03/0020, Data de Publicação: 13/04/2020) Portanto, atendido os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado procedente.
Assim, ponderando os danos sofridos, aliada à Teoria do Desestímulo, fixo o montante do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora.
DA COMPENSAÇÃO COM O SEGURO OBRIGATÓRIO É argumento da defesa que os valores indenizatórios devem sofrer os descontos da quantia devida pelo seguro DPVAT.
Com efeito, segundo entendimento dos Tribunais, caso não haja prova nos autos que o autor tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada.
Vejamos: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE.
AMPUTAÇÃO DE UM DEDO DA MÃO ESQUERDA.
DEBILIDADE PERMANENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O dano estético se distingue do dano moral.
O primeiro corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; já o segundo diz respeito ao sofrimento mental, a aflição e angústia a que a vítima é submetida. 2.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, devendo o valor fixado na r. sentença ser majorado, a fim de atender os parâmetros mencionados. 3.
Configurado o dano estético, decorrente da amputação de parte de um dedo da mão esquerda, bem como a sua gravidade, pois importou uma debilidade permanente, o valor da indenização deve ser majorado. 4.
Não havendo nos autos prova de que o Autor tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada. 5.
Não obstante a necessidade de formulação de pedido certo acerca do valor da indenização, conforme disposto no inciso V, do art. 292 do NCPC, esta não modifica o entendimento sedimentado pelo Enunciado n. 326 do C.
STJ, o qual não restou cancelado/revogado, devendo ele ser aplicado à hipótese, tendo em vista o disposto no art. 927, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. 6.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 NCPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.
Negou-se provimento ao recurso do Réu.
Deu-se provimento ao recurso do Autor.
Dessa forma, considerando que não há nos autos prova de que a autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada.
DANO MATERIAL A autora requer na inicial o pagamento de indenização correspondente aos valores gastos com despesas médicas e outros custos decorrentes do acidente.
Com relação aos danos materiais, para o ressarcimento do prejuízo é necessário à demonstração do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como a comprovação do prejuízo.
No presente feito é incontroverso o acidente ocorrido dentro do ônibus da empresa demandada e de fato trouxe a autora diversos danos, que necessitaram de gastos os quais não ocorreriam caso o acidente fosse inexistente.
Portanto assiste razão autora em pleitear tal indenização, quando verificada a culpabilidade do réu, conforme demonstrado anteriormente.
Entretanto, a indenização por danos materiais se faz mediante prova.
Nos presentes autos a autora juntou diversos comprovantes de despesas, os quais o requerido apenas impugnou diretamente pela não procedência do valor em razão da culpa da autora.
Assim, verifica-se que os documentos foram apresentados e oportunizou-se o contraditório.
Quanto aos valores gastos, restou comprovado com a inicial o valor de R$ 114,76 (Id 926274, Id 926351 e Id 926359), R$ 114,76 (Id 926282), R$ 24,00 (Id 926294 e Id 926359), R$ 800,00 (Id 926330), R$ 200,00 (Id 926336), R$ 150,00 (Id 926336), R$ 150,00 (Id 926341), R$ 80,19 (Id 926341), R$ 70,26 (Id 926351) e R$ 93,29 (Id 926359), totalizando o importe de R$: 1.797,26 (mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), que deverá ser ressarcido a título de danos materiais.
DO DANO ESTÉTICO Observando os Laudos Médicos acostados com a inicial (Id 926254), observo que a autora sofreu danos estéticos em decorrência do acidente.
Quanto a cumulação entre danos morais e estéticos o STJ já sumulou o tema, o qual concluiu pela possibilidade, conforme termos do Enunciado nº 387 da súmula do STJ.
Dentre os fatores que se devem levar em consideração, observo que a autora passou por cirurgias e tratamentos pós-operatórios que lhe causaram grave transtorno.
Quanto ao requisito da proporcionalidade e razoabilidade, para a devida aplicação ao presente caso, deve ser considerado o dano sofrido, bem como a capacidade financeira do requerido, pelo que entendo cabível o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PERDA DE UMA CHANCE Com ralação a perda de uma chance, a autora alega ter sido obrigada a antecipar sua aposentadoria, impedindo-a de receber sua aposentadoria de forma integral.
Nos termos da jurisprudência pátria, a teoria da perda de uma chance é aplicada nas situações em que a oportunidade apontada como perdida seja plausível, concreta, real e não meramente eventual ou hipotética.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - INAPLICABILIDADE.
A teoria da "perda de uma chance" é aplicada nas situações em que a oportunidade apontada como perdida seja plausível, concreta, real e não meramente eventual ou hipotética. (TJ-MG - AC: 61459786920158130024, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2023) Assim, apesar do acidente ocorrido, a aposentadoria de forma integral da autora se trata de fato hipotético, haja vista que a não ocorrência do acidente não garante a certeza da aposentadoria de forma integral, pelo que não acolho tal pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora para condenar o requerido ao pagamento de: 1 – Indenização por danos materiais limitados aos comprovantes acostados na inicial, no montante de 1.797,26 (mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros moratórios desde o efetivo prejuízo (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária também desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2 – Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estéticos no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, intime-se a demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 09:51
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803881-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA REU: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos com Liminar ajuizada por MARIA DAS DORES COSTA em face de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que em 08/08/2016 sofreu um acidente dentro de um ônibus da empresa requerida, com destino ao bairro Vamos Ver o Sol/Centro, nº 326, placa LVV8955, conduzido pelo motorista Perez, no ponto da Rua 7 de Setembro com a Rua Alvaro Mendes.
Alega que o condutor realizou uma freada brusca em razão de uma colisão com o veículo Palio, placa NIQ7747.
Alega que com a freada caiu, batendo com a cabeça na base da catraca, sofrendo lesão corporal, sendo atendida pelo SAMU.
Alega que sofreu várias fraturas, uma delas na coluna, que causou redução da sua altura e acunhamento anterior e outra na cabeça, além de um corte profundo.
Alega que se afastou do trabalho, recorrendo a aposentadoria.
Alega que o veículo trafegava em alta velocidade, sendo o acidente causado por culpa do empregado da empresa ré.
Alega que a demandada custeou alguns médicos e medicamentos.
Requer tutela para custeio de despesas médicas, indenização por danos materiais, danos morais, danos estéticos, indenização pela perda de uma chance, bem como o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita, designada conciliação e determinada a citação da parte ré (Id 1460705).
Conciliação sem acordo entre as partes (Id 2857742).
O demandado apresentou contestação (Id 2963061), levantando a preliminar de denunciação da lide, no mérito rebate as alegações da autora, alega que não teve responsabilidade pelo acidente que vitimou a autora, não nega o ocorrido e alega ausência de culpa pelo infortúnio sofrido pela autora que trafegava em pé no ônibus no momento da freada dada pelo motorista na tentativa de evitar a colisão com o carro de passeio que invadiu a preferencial.
Alega que prestou assistência a autora.
Requer o julgamento improcedente do feito.
Com a contestação juntou documentos.
A autora apresentou manifestação à contestação (Id 3263989), rebatendo as argumentações da defesa e requerendo o julgamento procedente do feito.
Determinada a intimação das partes sobre outras provas a produzir (Id 6262759), a autora requer a designação de audiência de instrução e julgamento (Id 6320134), sem manifestação do demandado (Id 6838116).
Designada audiência de instrução e julgamento (Id 20465514), sendo suspensa para realização de prova pericial, deferido o pedido do réu de denunciação à lide, determinada a citação do denunciado e determinada a expedição de ofícios (Id 21559325).
Os peritos designados não aceitaram o encargo (Id 21756002, Id 28519801, Id 39055468, Id 69615766) e não responderam a solicitação (Id 34376144, Id 49589300, Id 63658449).
Determinada a intimação do demandado para fornecer novo endereço da seguradora denunciada (Id 23726805), decorrendo o prazo sem manifestação (Id 72990242).
Resposta do Ofício (Id 24241698, Id 26298414).
Dispensada a produção de prova pericial, determinada a intimação das partes e conclusão do feito para julgamento (Id 73288645).
Autos conclusos para sentença (Id 73504673). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
No mérito, é importante observar que o Código Civil, em seu art. 730, conceitua o contrato de transporte como sendo aquele pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
O contrato de transporte abrange assim, duas modalidades bastante distintas, com feições bem características: o transporte de pessoas e o transporte de coisas.
A responsabilidade civil do transportador de passageiros é bastante complexa, pois um mesmo fato (acidente de trânsito), envolvendo um veículo de transporte, pode causar danos a pessoas em diferentes situações jurídicas, como o motorista (empregado), um passageiro e um pedestre (terceiro), submetendo-se cada uma dessas situações a um regime jurídico diferenciado.
Os danos sofridos pelos passageiros amoldam-se no regime da responsabilidade civil do transportador, previsto no art. 734 do CC.
Observe-se que o CC, nos artigos 737 e 742, estatuiu de forma bastante minuciosa as obrigações dos contratantes (transportador e passageiro) no contrato de transporte.
A principal preocupação, porém, do legislador do CC foi com a responsabilidade civil do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens (art. 734), ou seja, preocupa-se com a responsabilidade do transportador perante os seus passageiros, abrangendo também as suas bagagens.
Dispõe o CC textualmente que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734).
Essa imposição parte da ideia de que existe uma cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte consistente no dever de garantir a incolumidade do passageiro da partida até o seu destino, que envolve uma obrigação de resultado.
A responsabilidade civil do transportador é objetiva, independentemente de culpa, situando-se os danos causados aos passageiros dentro do risco da atividade de transporte.
A celeuma em comento reside na possibilidade jurídica de se determinar a responsabilização da ré pelos danos ocasionados a autora, em virtude do acidente dentro do ônibus da empresa demandada, ocorrido no dia 08/08/2016.
O primeiro pressuposto para o cabimento da indenização é a existência de conduta.
Alega a autora que foi vítima de um acidente dentro de um ônibus da empresa demandada, que ocasionou várias fraturas.
Verifico que restou incontroverso o acidente dentro do ônibus da empresa demandada, a condição de passageira e os danos decorrentes do acidente.
Portanto, resta configurada a existência de conduta e dano.
Em relação ao nexo causal, a empresa demandada, em contestação, informa que não nega o ocorrido, questionando a ausência de culpa, em virtude do acidente dentro do coletivo, restando devidamente configurado o nexo causal.
Logo, é forçoso concluir pela existência de conduta, nexo causal e dano.
De posse da lição acima, podemos analisar se, no presente caso, existe a responsabilização civil do réu para indenizar a autora.
Quanto a ausência de culpa do transportador, é irrelevante para a configuração do dever de indenizar, considerando que a sua responsabilidade é objetiva, ou seja, dispensa a análise de elemento anímico, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Assim, entendo configurada a responsabilidade civil da empesa demandada em indenizar a autora pelos danos causados em decorrência do acidente dentro do ônibus, apesar da juntada de laudo pericial concluindo que outro veículo invadiu a preferencial colidindo com o ônibus (Id 2998164), haja vista a responsabilidade da empresa ser objetiva.
Nos termos da jurisprudência pátria, estando comprovada a existência de conduta ilícita, a indenização por danos morais deverá ser fixada de forma proporcional, observando o grau de culpa do agente envolvido no evento danoso.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. 2.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento sem causa. 3.
Segundo o art. 82, § 2º, art. 85 e art. 86, CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e as despesas por este antecipada, verbas a serem proporcionalmente distribuídas entre as partes, em caso de sucumbência recíproca. 4.
Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10024133859504001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 09/03/0020, Data de Publicação: 13/04/2020) Portanto, atendido os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado procedente.
Assim, ponderando os danos sofridos, aliada à Teoria do Desestímulo, fixo o montante do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora.
DA COMPENSAÇÃO COM O SEGURO OBRIGATÓRIO É argumento da defesa que os valores indenizatórios devem sofrer os descontos da quantia devida pelo seguro DPVAT.
Com efeito, segundo entendimento dos Tribunais, caso não haja prova nos autos que o autor tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada.
Vejamos: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE.
AMPUTAÇÃO DE UM DEDO DA MÃO ESQUERDA.
DEBILIDADE PERMANENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA VÍTIMA.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, NCPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O dano estético se distingue do dano moral.
O primeiro corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; já o segundo diz respeito ao sofrimento mental, a aflição e angústia a que a vítima é submetida. 2.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, devendo o valor fixado na r. sentença ser majorado, a fim de atender os parâmetros mencionados. 3.
Configurado o dano estético, decorrente da amputação de parte de um dedo da mão esquerda, bem como a sua gravidade, pois importou uma debilidade permanente, o valor da indenização deve ser majorado. 4.
Não havendo nos autos prova de que o Autor tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada. 5.
Não obstante a necessidade de formulação de pedido certo acerca do valor da indenização, conforme disposto no inciso V, do art. 292 do NCPC, esta não modifica o entendimento sedimentado pelo Enunciado n. 326 do C.
STJ, o qual não restou cancelado/revogado, devendo ele ser aplicado à hipótese, tendo em vista o disposto no art. 927, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. 6.
Nos termos do parágrafo único do art. 86 NCPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.
Negou-se provimento ao recurso do Réu.
Deu-se provimento ao recurso do Autor.
Dessa forma, considerando que não há nos autos prova de que a autora tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada.
DANO MATERIAL A autora requer na inicial o pagamento de indenização correspondente aos valores gastos com despesas médicas e outros custos decorrentes do acidente.
Com relação aos danos materiais, para o ressarcimento do prejuízo é necessário à demonstração do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, bem como a comprovação do prejuízo.
No presente feito é incontroverso o acidente ocorrido dentro do ônibus da empresa demandada e de fato trouxe a autora diversos danos, que necessitaram de gastos os quais não ocorreriam caso o acidente fosse inexistente.
Portanto assiste razão autora em pleitear tal indenização, quando verificada a culpabilidade do réu, conforme demonstrado anteriormente.
Entretanto, a indenização por danos materiais se faz mediante prova.
Nos presentes autos a autora juntou diversos comprovantes de despesas, os quais o requerido apenas impugnou diretamente pela não procedência do valor em razão da culpa da autora.
Assim, verifica-se que os documentos foram apresentados e oportunizou-se o contraditório.
Quanto aos valores gastos, restou comprovado com a inicial o valor de R$ 114,76 (Id 926274, Id 926351 e Id 926359), R$ 114,76 (Id 926282), R$ 24,00 (Id 926294 e Id 926359), R$ 800,00 (Id 926330), R$ 200,00 (Id 926336), R$ 150,00 (Id 926336), R$ 150,00 (Id 926341), R$ 80,19 (Id 926341), R$ 70,26 (Id 926351) e R$ 93,29 (Id 926359), totalizando o importe de R$: 1.797,26 (mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), que deverá ser ressarcido a título de danos materiais.
DO DANO ESTÉTICO Observando os Laudos Médicos acostados com a inicial (Id 926254), observo que a autora sofreu danos estéticos em decorrência do acidente.
Quanto a cumulação entre danos morais e estéticos o STJ já sumulou o tema, o qual concluiu pela possibilidade, conforme termos do Enunciado nº 387 da súmula do STJ.
Dentre os fatores que se devem levar em consideração, observo que a autora passou por cirurgias e tratamentos pós-operatórios que lhe causaram grave transtorno.
Quanto ao requisito da proporcionalidade e razoabilidade, para a devida aplicação ao presente caso, deve ser considerado o dano sofrido, bem como a capacidade financeira do requerido, pelo que entendo cabível o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PERDA DE UMA CHANCE Com ralação a perda de uma chance, a autora alega ter sido obrigada a antecipar sua aposentadoria, impedindo-a de receber sua aposentadoria de forma integral.
Nos termos da jurisprudência pátria, a teoria da perda de uma chance é aplicada nas situações em que a oportunidade apontada como perdida seja plausível, concreta, real e não meramente eventual ou hipotética.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - INAPLICABILIDADE.
A teoria da "perda de uma chance" é aplicada nas situações em que a oportunidade apontada como perdida seja plausível, concreta, real e não meramente eventual ou hipotética. (TJ-MG - AC: 61459786920158130024, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/09/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2023) Assim, apesar do acidente ocorrido, a aposentadoria de forma integral da autora se trata de fato hipotético, haja vista que a não ocorrência do acidente não garante a certeza da aposentadoria de forma integral, pelo que não acolho tal pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora para condenar o requerido ao pagamento de: 1 – Indenização por danos materiais limitados aos comprovantes acostados na inicial, no montante de 1.797,26 (mil, setecentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), acrescido de juros moratórios desde o efetivo prejuízo (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária também desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2 – Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estéticos no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, intime-se a demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803881-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros DECISÃO Vistos, etc.
O presente processo se arrasta há vários anos na tentativa de nomeação de médico para exercício do encargo de perito, sem êxito, porém.
Mesmo as tentativas de nomeação de vários profissionais restaram não exitosas, fato que demonstra a dificuldade na produção da prova requerida pela parte ré.
Tal situação, por óbvio, resulta em prejuízo a parte autora, que vê o seu processo estagnado sem nenhuma projeção de resultado, ante o evidente corporativismo dos profissionais nomeados.
Não resta outro caminho a não ser a dispensa da perícia, com vistas a possibilitar o julgamento do processo.
Pelo exposto, dispenso a produção de prova pericial, em virtude da patente dificuldade de nomeação de profissional médico que aceite o encargo, e determino o julgamento dos autos com as provas até aqui produzidas.
Intimem-se as partes.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença, a ser proferida de acordo com a ordem de conclusão.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803881-15.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DAS DORES COSTA REU: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e outros DECISÃO Vistos, etc.
O presente processo se arrasta há vários anos na tentativa de nomeação de médico para exercício do encargo de perito, sem êxito, porém.
Mesmo as tentativas de nomeação de vários profissionais restaram não exitosas, fato que demonstra a dificuldade na produção da prova requerida pela parte ré.
Tal situação, por óbvio, resulta em prejuízo a parte autora, que vê o seu processo estagnado sem nenhuma projeção de resultado, ante o evidente corporativismo dos profissionais nomeados.
Não resta outro caminho a não ser a dispensa da perícia, com vistas a possibilitar o julgamento do processo.
Pelo exposto, dispenso a produção de prova pericial, em virtude da patente dificuldade de nomeação de profissional médico que aceite o encargo, e determino o julgamento dos autos com as provas até aqui produzidas.
Intimem-se as partes.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença, a ser proferida de acordo com a ordem de conclusão.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:55
Outras Decisões
-
26/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRY DIAS CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:08
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/01/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:08
Nomeado perito
-
17/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 03:22
Decorrido prazo de Ivanenko Ullianov Santos Batista em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:17
Nomeado perito
-
22/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:16
Decorrido prazo de Aristóteles Costa Moraes em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO MODESTO DE SOUSA em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:35
Nomeado perito
-
21/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:59
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO GONCALVES REIS FILHO em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 21:34
Nomeado perito
-
28/07/2022 21:46
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 06/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 20:47
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 20:05
Nomeado perito
-
13/04/2022 14:15
Juntada de Petição de ofício
-
05/03/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:28
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:28
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:28
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2022 10:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 10:24
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
09/01/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 23:03
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 01:02
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:02
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 01:02
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 02/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 20:41
Juntada de carta
-
17/11/2021 20:39
Juntada de Ofício
-
17/11/2021 20:37
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:30
Audiência Instrução cancelada para 04/11/2021 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
09/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:37
Outras Decisões
-
03/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:34
Audiência Instrução designada para 04/11/2021 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
29/09/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 19:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 01:44
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 24/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 01:58
Decorrido prazo de VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO em 13/07/2020 23:59:59.
-
08/11/2020 01:57
Decorrido prazo de VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO em 07/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 12:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 01:11
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 02/10/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 12:15
Juntada de Petição de documentos
-
12/07/2018 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2018 13:22
Audiência conciliação realizada para 21/06/2018 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
22/05/2018 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES COSTA em 21/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2018 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2018 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 10:03
Audiência conciliação designada para 21/06/2018 10:00 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
25/04/2018 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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