TJPI - 0804303-89.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 00:04 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804303-89.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] INTERESSADO: LUDIMYLLA SOUSA COSTA INTERESSADO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
 
 SENTENÇA Há nos autos depósito realizado pelo requerido, conforme ID 74961769, com o qual anuiu a parte autora (ID 75123132).
 
 Diante do pagamento, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
 
 Tendo em vista o requerimento da requerente para levantamento de valores, consoante ID 75123132, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada.
 
 Cumprido o que for, dê-se ciência as partes.
 
 Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional.
 
 Sem custas ou honorários.
 
 Teresina-PI, datado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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                                            21/05/2025 08:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 08:14 Baixa Definitiva 
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                                            21/05/2025 08:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/05/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 00:11 Publicado Sentença em 20/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            20/05/2025 17:05 Expedição de Alvará. 
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                                            18/05/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2025 16:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            15/05/2025 12:09 Decorrido prazo de LUDIMYLLA SOUSA COSTA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 03:19 Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 11:20 Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804303-89.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] INTERESSADO: LUDIMYLLA SOUSA COSTA INTERESSADO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de ID nº 74961769 e, em caso de anuência, indique conta bancária para fins de transferência.
 
 TERESINA, 5 de maio de 2025.
 
 ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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                                            05/05/2025 10:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 00:08 Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 22:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 14:26 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/04/2025 10:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            30/04/2025 02:51 Decorrido prazo de LUDIMYLLA SOUSA COSTA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804303-89.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUDIMYLLA SOUSA COSTA REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 TERESINA, 29 de abril de 2025.
 
 HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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                                            29/04/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 09:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 09:47 Transitado em Julgado em 23/04/2025 
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                                            29/04/2025 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 03:46 Decorrido prazo de LUDIMYLLA SOUSA COSTA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 03:46 Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 23/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 03:50 Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:07 Publicado Sentença em 04/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804303-89.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: LUDIMYLLA SOUSA COSTA REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, alegou a autora que em 18/09/2024 comprou uma passagem na empresa requerida, partindo de Teresina-PI com destino à Paris-ROM.
 
 Contudo, ao sair no desembarque do aeroporto, recebeu sua bagagem com avarias.
 
 Informou que se dirigiu ao guichê da ré para requerer o reembolso pelos danos na mala, mas sem êxito.
 
 Daí o acionamento postulando: a condenação do requerido por danos materiais no importe de R$ 526,83 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos); danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Justiça gratuita; inversão do ônus da prova.
 
 Juntou documentos. 2.
 
 Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide (ID 55608564).
 
 Em contestação, o réu sustentou não ter objeção quanto a restituição dos danos materiais pleiteados pela requerente.
 
 No entanto, impugnou os pedidos de inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
 
 Suscitou, ao final, a improcedência da ação. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
 
 Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
 
 Trata-se a presente lide de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
 
 Na espécie, vislumbro como evidente a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à requerida, o que conduz à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 4.
 
 Inicialmente, convém salientar que nos contratos de transporte a responsabilidade do transportador pelos danos causados a bagagem é objetiva, tendo em vista a relação consumerista existente.
 
 Com efeito, inconteste o fato da mala da autora ter lhe sido entregue com avarias.
 
 A compra de uma passagem de transporte e o embarque de bagagens gera ao passageiro a indeclinável obrigação de receber incólume seus pertences, sob pena de infringir ao transportador faltoso, descuidado ou desatenciosos de seus deveres a atribuição de reparar os danos. 5.
 
 In casu, alegou a autora que ao desembarcar recebeu sua mala com avarias, conforme demonstram fotos anexadas no ID 67982081.
 
 Em face do ocorrido, notificou a ré e preencheu o formulário de registro de irregularidade de bagagem (ID 67982090). 6.
 
 No pertinente aos danos materiais, dessume-se da instrução comprovação por parte da autora do prejuízo patrimonial orçado em R$ 526,83 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).
 
 Ademais, a parte ré não apresentou objeção ao ressarcimento dos danos materiais pleiteados. 7.
 
 Entretanto, pretensão de recebimento dos danos morais, ainda que presumido, deve ser temperada e em observância aos ordinariamente concedidos a esse título; dentro dos parâmetros e princípios costumeiramente adotados na espécie - razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que o mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 8.
 
 Como cediço, para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar, são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e o ato ilícito culposo, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
 
 No caso dos autos, restou demonstrado o preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Nesse sentido (grifamos): 9.
 
 Diante do exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, o que faço para reduzir o pleito de danos morais.
 
 De outra parte, condeno a requerida ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. a indenizar a autora LUDIMYLLA SOUSA COSTA, o valor de R$ 526,83 (quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, valores sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (20/01/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (08/12/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
 
 Condeno a ré, ainda, a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
 
 Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 P.R.I.C.
 
 Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
 
 Teresina, datado eletronicamente.
 
 Bel.
 
 João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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                                            02/04/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 15:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/02/2025 12:22 Conclusos para julgamento 
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                                            14/02/2025 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 12:22 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista. 
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                                            13/02/2025 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 01:58 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/01/2025 18:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/01/2025 12:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/01/2025 12:37 Expedição de Certidão. 
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                                            05/01/2025 16:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            01/01/2025 07:30 Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            13/12/2024 12:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2024 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 08:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 08:56 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2024 10:55 Juntada de Petição de procuração 
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                                            11/12/2024 10:51 Juntada de Petição de procuração 
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                                            11/12/2024 10:24 Juntada de Petição de procuração 
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                                            10/12/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            08/12/2024 13:19 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista. 
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                                            08/12/2024 13:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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