TJPI - 0805613-37.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805613-37.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: PAULA CRISTINA FORTES DE AREA LEAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 11/07/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 14 de julho de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
RAVENNA SOARES E SILVA JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
14/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FORTES DE AREA LEAO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:14
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 05:14
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:04
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA FORTES DE AREA LEAO em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805613-37.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: PAULA CRISTINA FORTES DE AREA LEAO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que comprou passagem Teresina para São Paulo, com conexão em Belo Horizonte, com horário previsto de partida as 3h e chegada as 7h45.
Afirma que seu voo atrasou em Teresina 47min e, consequentemente, perdeu a conexão em Belo Horizonte.
Assim, foi realocada em outro voo, chegando ao destino final as 9h35, com 2h de atraso.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Acerca da inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, tenho por prescindível para a configuração da situação fática narrada em exordial, pois sobejamente evidenciado nos autos o apontado atraso no voo, outrossim, a teor da contestação protocolada, restou incontroverso o referido atraso devido fatores meteorológicos.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Entretanto, o entendimento que vem se destacando na Corte Superior é no sentido de que, tratando-se de atraso de voo doméstico a constatação do dano moral requer a apreciação das circunstâncias do caso em concreto.
Destarte, tenho que para a configuração do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias do caso em concreto, assim, afastada a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do mero atraso de voo, por si só.
No caso em apreço, muito embora incontroverso o atraso sofrido no voo contratado pela parte autora, verifico que não restou evidenciado nos autos repercussões outras que, decorrentes do evento, tenham causado abalo a esfera dos direitos personalíssimos do autor.
No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agencia Reguladora do serviço - ANAC, que: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifa-se) Portanto, em que pese configurado o atraso do voo em 2 (duas) horas, tal fato, por si só, não enseja a configuração de dano moral in re ipsa.
Outrossim, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do requerente.
Tem-se que a parte autora não demonstrou qualquer prejuízo decorrente desse atraso ou que tenha suportado prejuízo concreto decorrente do evento, portanto, tratando-se de mero dissabor do cotidiano.
Assim, inexistente demonstração de qualquer situação vexatória ou constrangimento apto a configuração de afronta aos direitos personalíssimos do promovente, o dano moral não pode ser presumido pelo mero atraso de voo, situação a qual estamos todos nós sujeitos, sob pena de desvirtuamento do instituo e injusto enriquecimento da parte requerente.
Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuiabá (MT), 11 de março de 2024.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1042849-81.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – Alegado atraso de voo de Curitiba-PR para Rio de Janeiro-RJ – Improcedência – Atraso de voo inferior a quatro horas – Defeito do serviço inexistente - Fatos vivenciados pelos autores inseridos no âmbito daquelas intercorrências que não ultrapassam os meros aborrecimentos da vida cotidiana – Dano moral inocorrente – Dano material não comprovado – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10188167220218260003 SP 1018816-72.2021.8.26.0003, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 28/12/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/12/2022) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Teresina, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Pedido conhecido em parte e improcedente
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07/02/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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06/02/2025 19:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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05/02/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/12/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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